Daniel Misael Lima Lemos e outros x Renova Industria E Comercio De Condutores Eletricos E Servicos Eireli
Número do Processo:
1001230-60.2024.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001230-60.2024.5.02.0027 : DANIEL MISAEL LIMA LEMOS : RENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0eb7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER APOLINARIO DA FONSECA DESPACHO Visto, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 10 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, determino a intimação do(a) reclamante para apresentar os cálculos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Sem prejuízo, expeçam-se ofício ao E.TRT02 para pagamento dos honorários do perito Romualdo Ricardo Acquesta Neto no valor de R$1.000,00 a cargo da União, determino sua requisição ao Egrégio Regional conforme preconizado na Resolução 127/2011, do CNJ. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS E SERVICOS EIRELI