Dalvina Benevides De Azevedo x Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Número do Processo:
1001230-70.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001230-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dalvina Benevides de Azevedo - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DALVINA BENEVIDES DE AZEVEDO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado nº 51-82423271717 (fls. 67/68), e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pela Tabela do TJ desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, com o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)