Eduardo Liotti Filho x Claro Nxt Telecomunicacoes S/A

Número do Processo: 1001230-79.2022.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001230-79.2022.5.02.0011 : EDUARDO LIOTTI FILHO : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3dc41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença, às folhas 762/773 (ID. fa4e0c9); - Parcialmente procedente os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 806/807 (ID. a1cf52d); - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 814/815 (ID. 8e59335); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor e Provimento parcial ao interposto pela reclamada, às folhas 874/884 (ID. 81849c6), "para: i) afastar a culpa recíproca reconhecida na sentença e declarar válida a dispensa por justa causa aplicada ao autor, excluindo-se da condenação as verbas rescisórias e expedição das guias de FGTS deferidas na origem; ii) determinar que o cálculo das horas extras devidas observe o disposto na Súmula 340 do TST; iii) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios."; - Trânsito em julgado em 03/02/2025, conforme certidão juntada à fl. 888 (ID. 25602c8); - Custas processuais (R$ 1.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 855. - Apólice de seguro garantia, às folhas 844/854 (ID. 744e0e4). - R. Sentença de Liquidação, às folhas 939/941 (ID. cffec98);  - Pagamento efetuado pela executada no Banco do Brasil, no valor original de R$ 110.074,32, conforme comprovante juntado à fl. 972 (ID. 035856b) e planilha de atualização de cálculos juntada às folhas 953/971 (ID. 06872ac), demonstra a quitação do crédito do exequente e dos honorários devidos ao seu patrono;  - Requerimento da executada acerca da dilação de prazo para comprovar os recolhimentos previdenciários, à fl. 951 (ID. 8aa6ed4); - Expressa concordância do exequente com os cálculos da executada, à fl. 975 (ID. be57680); Procuração, à fl. 40 (ID. 52f41e7). Informo, ainda, que o d. patrono do exequente, Dr. THIAGO BOZOGLIAN CORREA, possui cadastro no SISCONDJ, conforme pesquisa realizada neste ato. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino:  1 - Conforme planilha de atualização dos cálculos, expeça-se alvará em favor do autor exequente, no valor total de R$ 110.074,32, sendo: R$ 99.345,97, para quitação do seu crédito líquido e R$ 10.728,35, para quitação dos honorários devidos aos seus patronos, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima.  2 – Concede-se o prazo de 30 dias, como requerido no ID. 8aa6ed4 (folhas 951/952), para a executada comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), através de guia própria, sob pena de execução.  Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Considerando os termos do julgado, observando-se o contido às folhas 874/884 (ID. 81849c6), resta prejudicada a determinação de retificação na CTPS do autor.  4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO LIOTTI FILHO
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