Felipe Gomes Dos Santos x Carso Instalacoes Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
1001230-94.2023.5.02.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 1001230-94.2023.5.02.0609 : FELIPE GOMES DOS SANTOS : CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001230-94.2023.5.02.0609 (ROT) RECORRENTE: FELIPE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA , CLARO S.A. RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pelo recorrente, acima identificado, pretendendo o autor a reforma da sentença em relação à justa causa, ao salário-produção, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Da justa causa: Requer o reclamante a reforma da sentença por meio da qual foi reconhecida a regularidade de sua dispensa por justa causa. O reclamante alega que a reclamada não "realizou uma investigação para apurar os fatos" e não considerou que o uso do veículo da empresa para fins pessoais foi autorizado pelo seu supervisor, além de não ter havido "progressão de faltas" (fls. 1542). Passo à análise. O reclamante não comprovou a necessidade de ter sido realizada investigação pormenorizada para analisar os fatos supracitados. O magistrado de primeiro grau consignou que o reclamante em audiência: "afirmou que não podia usar o veículo para fins particulares, sendo o fato corroborado pela prova testemunhal" (fls. 1503). Todavia, o reclamante, como constou na própria sentença, admitiu "saber da proibição de usar o carro da maneira como o fez por duas vezes, salientando que foi advertido na primeira vez que cometeu o ato" (fls. 1504). Não houve, portanto, necessidade de ser realizada investigação detalhada, pois o próprio reclamante reconheceu a veracidade dos fatos que lhe foram imputados, destacando-se que a proibição de utilização do veículo da reclamada para fins particulares constou no termo de responsabilidade assinado pelo reclamante (fls. 1239). O reclamante não comprovou que a empresa tenha autorizado que ele utilizasse o veículo para fins pessoais. Quanto à proporcionalidade, o reclamante já havia sido advertido sobre esse mesmo fato, sendo suspenso por 3 dias, inclusive tendo constado no documento de fls. 1220 que a repetição dessa conduta poderia acarretar a "rescisão do contrato de trabalho por justa causa". Logo, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Nego provimento. 2.Do salário-produção: O reclamante aduz que a empresa não demonstrou: "quais foram os serviços diários realizados pelo autor a fim de conferir se a pontuação indicada no relatório de bonificação confere com a realidade fática" (fls. 1544), razão pela qual requer a reforma da sentença de primeiro grau. Passo à análise. Na sentença houve análise sobre as diferenças existentes entre salário por produção e a bonificação (fls. 1506). Entendo, contudo, que essa análise foi, com a devida vênia, prescindível, já que na petição inicial o reclamante em nenhum momento formulou pretensão em relação às bonificações que lhe eram pagas, também não requerendo que elas fossem consideradas como salário-produção ou requerendo o reconhecimento da natureza salarial delas. Na verdade, o reclamante na inicial disse que o salário por produção foi prometido no momento da sua admissão, mas que "nunca" foi pago (fls. 05). Ressalto que o reclamante alegou que a promessa lhe garantiria o recebimento de R$ 2.000,00 por mês, sendo justamente essa a quantia pleiteada, ou seja, não há dúvida de que o reclamante formulou pretensão sobre verba jamais recebida, tanto que pleiteou todos os valores que teriam sido prometidos e que nunca foram pagos. Logo, não é cabível a análise sobre a bonificação simplesmente porque o reclamante a ela não fez referência na inicial sob qualquer aspecto. Nego provimento. 3.Das horas extras: O reclamante pretende a reforma da sentença em relação às horas extras. Ao contrário do alegado pelo reclamante, ele confessou em depoimento pessoal que os horários eram corretamente anotados, razão pela qual a alegação de que os cartões "não refletem a real jornada de trabalho"deve ser afastada. O reclamante é, portanto, confesso quanto aos horários registrados, não havendo que se falar em jornadas britânicas, já que os controles continham jornadas bem variáveis. Além disso, a assinatura dos controles de ponto é prescindível, já que não há norma que condicione a validade desses documentos à assinatura do trabalhador. Ademais, aplico a Súmula 50 do E. TRT da 2ª Região no particular. Quanto ao artigo 59-B da CLT, não há inconstitucionalidade a ser declarada, tendo as partes firmado acordo no particular. Note-se que a hora já foi recebida pelo laborista e, seu pagamento, implicaria em bis in idem. No que tange às diferenças, o reclamante não considerou parte da documentação apresentada pela empresa que diz respeito aos créditos e débitos relativos ao banco de horas. Também observo que foram considerados todos os domingos trabalhados como hora extra, sendo ignorado que, por vezes, o reclamante usufruía a folga semanal em outro dia da semana. Sendo assim, mantenho a sentença no particular. 4. Do intervalo intrajornada: No que tange ao intervalo intrajornada, como já exposto, o reclamante confessou em depoimento pessoal ter anotado corretamente o intervalo usufruído. Logo, a pretensão de que o tempo de 30 minutos de intervalo seja acolhido não deve prosperar, na medida em que constam nos autos a concessão de 1 hora. O reclamante alega que não havia anotação do intervalo. Todavia, ele próprio em réplica citou os intervalos, como sendo, por exemplo, no dia 16/03/2022 das 18h29 às 19h31(fls. 1483). Constam também nas fotografias juntadas às fls. 367/368 os horários de intervalo. Desse modo, afasto as alegações do reclamante no particular. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais: Requer o reclamante a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais. A sentença de primeira instância condenou o reclamante ao pagamento de honorários conforme o decidido na ADI 5766, ressalvando que esse pagamento não seria exigido "enquanto se mantiver a condição de insuficiência econômica" (fls. 1528) O artigo 791-A da CLT expressamente prevê que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A responsabilidade de pagamento pelo reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita, é tratada no artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT que, em sua redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Entretanto, conforme decidido na ADI 5766, em voto redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a ação foi julgada parcialmente procedente para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (sublinhei). Ante o decidido pelo STF, o dispositivo legal passou a ter a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não obstante a análise feita pelo C. STF tenha tratado de tema referente à exigibilidade dos honorários advocatícios, houve opção legislativa pela necessidade de condenação em tal parcela, independentemente da condição processual (trabalhador ou empregador) ou posição processual (polos ativo ou passivo) da parte. Não há, no texto legal nenhuma ressalva no sentido de que os honorários não seriam devidos pela parte reclamante. Reconheço, portanto, que naquilo em que foi sucumbente, independentemente do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte autora responder pelos honorários de sucumbência, destacando que referidos honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, exatamente como decidido na Origem. Quanto às alíquotas, o reclamante requer que a alíquota para o seu advogado seja majorada, ao passo que a alíquota dos advogados das reclamadas seja reduzida. Esses pedidos são incompatíveis entre si, já que há, em regra, equivalência do trabalho dos patronos, presumindo-se que eles tenham atuado de forma equivalente em prol de seus clientes, razão pela qual a alíquota deve ser a mesma no presente caso. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação inalterado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
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