Gustavo Filabel Santos e outros x Joao Francisco Ferreira Neto e outros

Número do Processo: 1001231-19.2022.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001231-19.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: GUSTAVO FILABEL SANTOS RECLAMADO: JOAO FRANCISCO FERREIRA NETO 28984352870 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fd16c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos.   Indique a exequente meios novos e úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO FRANCISCO FERREIRA NETO 28984352870
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001231-19.2022.5.02.0608 : GUSTAVO FILABEL SANTOS : JOAO FRANCISCO FERREIRA NETO 28984352870 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056f652 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE     Vistos. Petição id 5419965. Diante do pedido da parte exequente, tratando-se de microempresário individual e não tendo sido efetuado o pagamento do débito, desnecessário é o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas uma pessoa natural que exerce atividade empresarial. Portanto, a proteção patrimonial não lhe é estendida. O patrimônio do empresário individual é único, confundindo-se bens particulares e profissionais. Destaque-se que o registro do empresário individual na junta comercial se presta para fins administrativos e tributários, não ensejando a criação de ente novo. Dessa forma, inclua-se no polo passivo João Francisco Ferreira Neto, CPF: 289.843.528-70 e prossiga-se com a sua intimação pessoal para ciência e a expedição de mandado para realização dos convênios de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud), junto ao GAEPP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO FRANCISCO FERREIRA NETO 28984352870
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001231-19.2022.5.02.0608 : GUSTAVO FILABEL SANTOS : JOAO FRANCISCO FERREIRA NETO 28984352870 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056f652 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE     Vistos. Petição id 5419965. Diante do pedido da parte exequente, tratando-se de microempresário individual e não tendo sido efetuado o pagamento do débito, desnecessário é o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas uma pessoa natural que exerce atividade empresarial. Portanto, a proteção patrimonial não lhe é estendida. O patrimônio do empresário individual é único, confundindo-se bens particulares e profissionais. Destaque-se que o registro do empresário individual na junta comercial se presta para fins administrativos e tributários, não ensejando a criação de ente novo. Dessa forma, inclua-se no polo passivo João Francisco Ferreira Neto, CPF: 289.843.528-70 e prossiga-se com a sua intimação pessoal para ciência e a expedição de mandado para realização dos convênios de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud), junto ao GAEPP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO FILABEL SANTOS
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