Talita Viana Miranda e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 1001231-55.2022.5.02.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001231-55.2022.5.02.0014 : TALITA VIANA MIRANDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbf56c proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª  Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SAO PAULO, 23 de abril de 2025. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO   DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelo #id:5f225e5, com exclusão da primeira reclamada, e assinado pelos patronos das partes, para que produza seus efeitos legais, antecipando-se as parcelas vincendas, na hipótese de eventual inadimplemento, sem prejuízo dos juros e correção monetária cabíveis. Determino a liberação da apólice de Seguro garantia Nº 0306920239907750856152000 oferecida para interposição do Recurso Ordinário. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. Em havendo incorreção nos dados bancários, CPF (depósito para pessoa física) ou CNPJ (depósito para pessoa jurídica) que impossibilite o pagamento do acordo, desde que comprovada a impossibilidade, o valor poderá ser depositado em juízo no prazo de 05 dias, sem aplicação da multa. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Fixo os Honorários periciais CONTÁBEIS em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o depósito na conta do perito (Walter Reigada (WR Pericia Contábil Eireli, CNPJ 61.790.101/0001-06, Banco do Brasil, Conta: 76.141-9, Agência: 0300-x) ), em 20 dias, sob pena de execução com penhora de bens. Comprovado, dê-se ciência ao Sr. perito.  *Custas já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.   *Contribuição previdenciária, se cabível, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizada, recolhida em guia própria (DARF 6092) e comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. *Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. *Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALITA VIANA MIRANDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001231-55.2022.5.02.0014 : TALITA VIANA MIRANDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbf56c proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª  Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SAO PAULO, 23 de abril de 2025. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO   DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelo #id:5f225e5, com exclusão da primeira reclamada, e assinado pelos patronos das partes, para que produza seus efeitos legais, antecipando-se as parcelas vincendas, na hipótese de eventual inadimplemento, sem prejuízo dos juros e correção monetária cabíveis. Determino a liberação da apólice de Seguro garantia Nº 0306920239907750856152000 oferecida para interposição do Recurso Ordinário. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. Em havendo incorreção nos dados bancários, CPF (depósito para pessoa física) ou CNPJ (depósito para pessoa jurídica) que impossibilite o pagamento do acordo, desde que comprovada a impossibilidade, o valor poderá ser depositado em juízo no prazo de 05 dias, sem aplicação da multa. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Fixo os Honorários periciais CONTÁBEIS em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o depósito na conta do perito (Walter Reigada (WR Pericia Contábil Eireli, CNPJ 61.790.101/0001-06, Banco do Brasil, Conta: 76.141-9, Agência: 0300-x) ), em 20 dias, sob pena de execução com penhora de bens. Comprovado, dê-se ciência ao Sr. perito.  *Custas já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.   *Contribuição previdenciária, se cabível, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizada, recolhida em guia própria (DARF 6092) e comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. *Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. *Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Cumprido, se nada pendente, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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