E. L. V. x L. F. De M. V.
Número do Processo:
1001231-70.2023.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001231-70.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.L.V. - L.F.M.V. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Olavo Linhares de Souza contra Vitória Conceição de Lima Souza, para exonerar o autor ao dever de pagar alimentos à ré a partir de 15.7.2027. Consequência do resultado do julgamento, revogo a tutela de urgência concedida liminarmente. Os alimentos que deixaram de ser pagos pelo autor em razão desta decisão passam a ser plenamente exigíveis a partir da publicação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca entre as partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nenhuma delas pode ser considerada vencedora ou vencida para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Observe-se a gratuidade concedida ao réu. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), LUCIMARA DE ARAUJO MATOS (OAB 366116/SP), CLAUDIA NEVES DE SOUZA (OAB 492923/SP)