Processo nº 10012342920258260291
Número do Processo:
1001234-29.2025.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001234-29.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Antonio Aparecido Brigatto - Vistos. Considerando que o fármaco pleiteado na exordial Canabidiol Full Spectrum Extract, CBD + CBG OIL 4000 mg CBD + 2000 mg CBG, de uso oral depende de autorização de importação pela ANVISA para sua disponibilização, intime-se o autor para que providencie as medidas necessárias à regularização da importação junto à referida agência reguladora. Int. - ADV: ANDRÉIA MORAES (OAB 445294/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Andréia Moraes (OAB 445294/SP) Processo 1001234-29.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Aparecido Brigatto - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que proceda(m) a compra e entrega de medicamento(s) de que necessita para tratamento de sua saúde, sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento. Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora do "Demência" e considerando seu estado de saúde e visando proporcionar melhor qualidade de vida, foi prescrito o medicamento CANABIDIOL FULL SPECTRUM EXTRACT, CBD + CBG OIL 4000MG CBD + 2000 MG CBG oral (3un) por mês, sendo 12 gotas 3 vezes ao dia.. Contudo, para a concessão da tutela provisória prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, é necessário prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto é, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não permitem aferir, ao menos nesta fase processual, a verossimilhança e probabilidade do direito alegado. Isto porque, a partir do julgamento dos Temas 06 e 1234 do C. STF, para o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, passa a ser necessária a análise dos seguintes requisitos: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. Assim, em que pese haja nos autos documentos dando conta de que a autora necessita do medicamento, os demais requisitos não foram, ainda, comprovados nos autos. A partir desse novo cenário, é vedada a concessão de medicamento não incorporado ao SUS apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que o solicita, razão pela qual não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, já que a situação dos autos não atende os recentes parâmetros fixados no Tema 6 do STF. Neste sentido tem sido o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça e do Colégio Recursal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de Transporto Bipolar do Humor (CID 10 F31). Prescrição médica de "Canabidiol Cannfly Broad Spectrum 6000mg". Medicamento importado, de marca específica e alto custo. Ausência de registro na Anvisa. Médica instalada em Petrópolis/RJ, enquanto o autor reside no Estado de São Paulo. Laudo médico que não logrou demonstrar a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública, a impedir que se exija do Estado o fornecimento do fármaco. Descumprimento dos requisitos contidos no Tema 106, do STJ, bem como nos Temas 1161 e 1234, do STF. Ausência de justificativa quanto à impossibilidade do uso de qualquer um dos medicamentos à base de canabidiol fornecidos pelo SUS. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020334-39.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) (grifei). PROCESSO Tratamento médico Transtorno de ansiedade generalizada e Transtorno de pânico Produto à base de canabidiol CBD Water Soluble Full Spectrum 9000mg/30ml. Tutela de urgência Fornecimento Indeferimento Possibilidade: Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para a tutela de urgência, mesmo que haja o perigo da demora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313726-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO C.P.C.. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em cognição sumária, a excepcional concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS requer o preenchimento cumulativos dos requisitos previstos no Tema 6 e 1234, ambos do STF. 4. Decisão confirmada por suas próprias razões. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento improvido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 0115737- 91.2024.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) (grifei). Desta feita, pela falta da documentação necessária e com base nos julgados acima INDEFIRO o pedido de concessão de Tutela de Urgência. Considerando que não há prova nos autos de que a família da parte autora é carente e não reúne condições de arcar com os custos do medicamento/insumo/equipamento postulado, determino a realização de estudo social URGENTE (prazo máximo de 20(VINTE) dias) na residência da parte autora, pelo setor técnico da Prefeitura do Município onde reside, devendo a assistente social informar ao Juízo: a) a constituição da família (número de integrantes e grau de parentesco); b) a renda familiar se houver, indicando qual integrante recebe valores e a que título; c) modo de sobrevivência da família (se depende de terceiros); d) a condição do imóvel em que vive a parte autora (se próprio ou alugado, se possui imóveis, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, e condições de conservação atuais); e) condição sócio-econômica da parte autora (classe miserável, pobre, média ou rica); f) se a família da parte autora participa de algum programa social dos governos Federal, Estadual ou Municipal, em caso positivo indicar o programa; g) outras informações que entender necessárias. Expeça-se o necessário para a realização do estudo social pelo município onde reside a parte autora. Solicite-se através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), NOTA TÉCNICA a respeito do(s) medicamento(s) indicado(s) nos autos para o tratamento da parte autora, especialmente: a) se o(s) fármaco(s) em questão tem indicação e uso para tratamento da doença do(a) autor(a) e se há autorização da ANVISA ou no rol da ANS nesse sentido; b) se há evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança na utilização do medicamento para o tratamento e/ou cura da doença; c) se ele é fornecido para a patologia do (a) solicitante (se há protocolo a respeito); d) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamento/produto de alto custo para o tratamento de moléstia do (a) solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; e) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos/produtos fornecidos pela rede pública; e f) esclarecimentos sobre a efetiva imprescindibilidade do medicamento e marca prescritos à parte autora para tratamento da doença informada no relatório médico à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE e das diretrizes do rol da ANS vigente por ocasião dos fatos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao correio eletrônico institucional do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal, em PDF, através do e-mail jaboticjec@tjsp.jus.br, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão, acompanhada de: a) Formuláriopreenchido; b) Número do processo e senha para acompanhamento; c) Petição inicial e documentos médicos. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Cumpra-se.