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Número do Processo:
1001235-72.2020.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deda12a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando não haver nos autos minuta de acordo pendente e/ou indeferida pelo Juízo (§ 5º, do art. 6º, da Resolução CSJT n.º 174/2016). Manifestação da reclamada à fl. 2376 (ID. 2a43133), na qual requer a designação de audiência de conciliação. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS DESPACHO Vistos, Ante o potencial conciliatório demonstrado pela reclamada à fl. 2376 (ID. 2a43133), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLY YKEMOTO
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI Destinatário: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) para anotar a CTPS da autora, bem como proceder a entrega do TRCT, no prazo de 5 dias, sob as penas cominadas em Sentença. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74c7ca proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 2063/2076 (ID. f7c98df); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao da reclamante "para (i) deferir indenização por dano moral no valor de R$12.772,00 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais); (ii) deferir a justiça gratuita à reclamante; (iii) deferir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada; e (iv) rearbitrar os honorários periciais no valor de R$806,00 (oitocentos e seis reais) que ficarão a cargo da União", às folhas 2226/2243 (ID. e598fc4); - Trânsito em julgado em 28/02/2025, conforme certidão juntada à fl. 2248 (ID. 03941f9); - Laudo pericial, às folhas 2318/2333 (ID. 504c425). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2318/2333, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Honorários periciais da fase de conhecimento devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero (Laudo, às folhas 1976 e ss - ID. 64f1bda), pela União, conforme v. Acórdão. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero (fase de liquidação), pela executada, fixados em R$ 1.200,00 (Maio/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. Deverá a executada cumprir o determinado em Sentença, acerca da anotação na CTPS da autora, bem como proceder a entrega do TRCT. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2025: Principal: R$ 51.391,07 Juros: R$ 22.619,14 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 7.544,23 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 416,74 Executada: R$ 1.738,01 Honorários Periciais: R$ 1.200,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e ao Sr. Perito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Decorrido o prazo concedido à executada para quitação da dívida, intime-se a exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - A exequente deverá depositar sua CTPS no balcão da Secretaria da Vara, em 5 dias. Cumprido, a executada deverá ser devidamente intimada para anotar a CTPS da autora, bem como proceder a entrega do TRCT, sob as penas cominadas em Sentença. Decorrido o prazo, a parte autora deverá ser intimada para retirar seu documento no balcão da Secretaria, em 5 dias. Na ocasião, e no silêncio da executada, a CTPS da autora deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, como determinado à fl. 2075 (ID. f7c98df). Diante do princípio da cooperação e celeridade processual, as partes poderão ajustar diretamente o cumprimento da obrigação de fazer, informando tal diligência nos autos. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado no v. Acórdão. 5 - Observe-se, ainda, a Secretaria da Vara que, conforme v. Acórdão, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLY YKEMOTO
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74c7ca proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 2063/2076 (ID. f7c98df); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao da reclamante "para (i) deferir indenização por dano moral no valor de R$12.772,00 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais); (ii) deferir a justiça gratuita à reclamante; (iii) deferir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada; e (iv) rearbitrar os honorários periciais no valor de R$806,00 (oitocentos e seis reais) que ficarão a cargo da União", às folhas 2226/2243 (ID. e598fc4); - Trânsito em julgado em 28/02/2025, conforme certidão juntada à fl. 2248 (ID. 03941f9); - Laudo pericial, às folhas 2318/2333 (ID. 504c425). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2318/2333, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Honorários periciais da fase de conhecimento devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero (Laudo, às folhas 1976 e ss - ID. 64f1bda), pela União, conforme v. Acórdão. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero (fase de liquidação), pela executada, fixados em R$ 1.200,00 (Maio/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. Deverá a executada cumprir o determinado em Sentença, acerca da anotação na CTPS da autora, bem como proceder a entrega do TRCT. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2025: Principal: R$ 51.391,07 Juros: R$ 22.619,14 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 7.544,23 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 416,74 Executada: R$ 1.738,01 Honorários Periciais: R$ 1.200,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e ao Sr. Perito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Decorrido o prazo concedido à executada para quitação da dívida, intime-se a exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - A exequente deverá depositar sua CTPS no balcão da Secretaria da Vara, em 5 dias. Cumprido, a executada deverá ser devidamente intimada para anotar a CTPS da autora, bem como proceder a entrega do TRCT, sob as penas cominadas em Sentença. Decorrido o prazo, a parte autora deverá ser intimada para retirar seu documento no balcão da Secretaria, em 5 dias. Na ocasião, e no silêncio da executada, a CTPS da autora deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, como determinado à fl. 2075 (ID. f7c98df). Diante do princípio da cooperação e celeridade processual, as partes poderão ajustar diretamente o cumprimento da obrigação de fazer, informando tal diligência nos autos. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado no v. Acórdão. 5 - Observe-se, ainda, a Secretaria da Vara que, conforme v. Acórdão, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI Destinatário: MARLY YKEMOTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LARA LUCIA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLY YKEMOTO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001235-72.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLY YKEMOTO RECLAMADO: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI Destinatário: OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LARA LUCIA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001235-72.2020.5.02.0011 : MARLY YKEMOTO : OT NET SERVICOS DE INFORMACAO EIRELI Destinatário: MARLY YKEMOTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca da impugnação de cálculos apresentada (ID. a96affb e anexo de ID. baf4140), com prazo de 08 (oito) dias para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do r. Despacho de ID. 0a0651f. SAO PAULO/SP, 18 de abril de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLY YKEMOTO