C. Z. A. x M. De P.
Número do Processo:
1001236-70.2023.8.26.0484
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB 384211/SP), Maria da Graça da Silva (OAB 468427/SP) Processo 1001236-70.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. Z. A. - Reqdo: M. de P. - Ciência a parte requerente acerca do ofício recebido e juntado às fls. 318/322.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB 384211/SP), Maria da Graça da Silva (OAB 468427/SP) Processo 1001236-70.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. Z. A. - Reqdo: M. de P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Quadril em favor da parte autora, conforme indicação médica e pericial. Prosseguindo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental e, sobretudo, do laudo pericial conclusivo que atesta a necessidade imperiosa do procedimento cirúrgico. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de agravamento progressivo da condição da autora, a natureza limitativa da doença e o longo período de espera já suportado, que comprometem sua saúde e qualidade de vida, tornando a espera pelo trânsito em julgado excessivamente gravosa (fls. 267/276). Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o Município de Promissão adote as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar adequada da rede pública ou conveniada ao SUS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença. Em caso de descumprimento injustificado do prazo ora estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao período de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. E não há que se falar em inexistência de resistência da parte requerida. Isso porque até se pode cogitar que o Município réu, ao não ser acionado administrativamente para o atendimento da solicitação da parte autora, foi subtraído da possibilidade de resolver o litígio de forma extrajudicial. Contudo, os critérios legais eleitos para a redução dos honorários sucumbenciais, que podem ser aplicados analogicamente para sua exclusão com espeque no princípio da causalidade, são: (a) o reconhecimento jurídico do pedido, isso é, a total e completa ausência de resistência a pretensão autoral; e (b) o cumprimento imediato do pedido inicial; ambos nos termos do art. 90, § 4º, do CPC ("Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). In casu, a parte ré pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, caso a petição inicial não fosse aditada (fls. 137, a) o que espelha certo grau de resistência a pretensão autoral. E mais, não comprovou a adoção de qualquer providência para a concretização do pedido inicial. Como se vê, ainda que houvesse requerimento administrativo formulado pela parte autora, esse certamente não seria atendido pela parte ré, na medida em que não adotou qualquer providência mesmo com pedido judicial. E, portanto, assim agindo, obrigou a parte autora, por meio de representante processual, a manejar diversas outras peças processuais subsequentes ao ajuizamento da inicial (réplica, especificação de provas, apresentação de quesitos periciais entre outros), o que se constituiu em fundamento jurídico para a condenação das verbas sucumbenciais, pois deu causa a essa e não se pode furtar dessa responsabilidade legal. Aliás, assim entende o E. TJSP: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. TETO CONSTITUCIONAL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pedido de afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Impossibilidade. São devidos os honorários tendo em vista a resistência à pretensão do autor e aplicação do princípio da causalidade . Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1046608-74.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 05/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifos aditados) Custas na forma da lei, observada a isenção dos entes públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.