Processo nº 10012374920258260431

Número do Processo: 1001237-49.2025.8.26.0431

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 1ª Vara | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001237-49.2025.8.26.0431 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. O autor aduz, em síntese, que o réu, seu filho, no dia 08 de maio de 2025, foi vítima de um grave acidente de trânsito, que resultou em traumatismo craniano e trauma na coluna torácica, tendo permanecido internado até o dia 25 de maio de 2025; que, em razão das lesões sofridas, o réu passou a apresentar confusão mental, estando impossibilitado de praticar atos da vida civil, inclusive de assinar documentos e que, diante das sequelas, ainda que provisórias, o réu não possui condições de realizar movimentações bancárias, nem tampouco de requerer benefício previdenciário junto ao INSS, a que faz jus, estando, também, impossibilitado de adquirir os medicamentos de uso contínuo e de praticar outros atos essenciais da vida civil, sejam cotidianos ou formais, perante instituições públicas e privadas. Postula, então, o autor, que lhe seja concedida a curatela provisória do réu (fls. 01/05). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação desfavorável à concessão da curatela provisória do réu ao autor (fls. 36/37). DECIDO. I. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial. O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente. Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que o autor é o genitor do réu e que o réu sofreu acidente de trânsito, que resultou em traumatismos múltiplos da cabeça, dentre outros traumas (fls. 08/23). Nesse cenário, em sede de cognição meramente sumária, verifica-se a probabilidade do direito do autor a que a curatela provisória do réu, seu filho, lhe seja concedida. Ora, os documentos juntados aos autos, embora não comprovem a relativa incapacidade do réu para a prática dos atos a vida civil, corroboram as alegações do autor no sentido de que, em razão das lesões sofridas no acidente, o réu passou a apresentar confusão mental e de que, diante das sequelas, ainda que provisórias, o réu não possui condições de realizar movimentações bancárias, nem tampouco de requerer benefício previdenciário, estando o réu impossibilitado de adquirir os medicamentos de uso contínuo e de praticar outros atos essenciais da vida civil. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são evidentes, pois, havendo nestes autos indícios de que o réu necessita de um curador provisório, a ausência da nomeação pode lhe acarretar prejuízos. De tal modo, sopesando-se a excepcionalidade da curatela, mesmo a provisória, com a imprescindibilidade de garantir a efetiva proteção da pessoa que está em situação de enfermidade decorrente de acidente apto a ocasionar limitações, impõe-se a prevalência da proteção da pessoa. Ademais, impende salientar que a concessão da curatela provisória do réu ao autor é dotada de reversibilidade jurídica, de modo que, caso, a qualquer tempo, reste demonstrado que o réu não necessita do curador provisório, a decisão pode ser modificada. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR o autor como CURADOR PROVISÓRIO do réu, limitada a nomeação para ATOS DE GESTÃO ORDINÁRIA, como requerimento de benefício previdenciário, vedada alienação e oneração de bens, sobretudo imóveis. LAVRE-SE o respectivo TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. II. No mais, a experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil, porquanto, só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista, já que, restando evidente a incapacidade e a ausência qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. Deveras, a medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas, razão pela qual postergo a entrevista do interditando para depois da perícia técnica, se necessário. III. CITE-SE o réu, na pessoa de seu curador provisório, com as advertências legais, servindo a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Por ocasião da citação, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça incumbido(a) do cumprimento do ato DEVERÁ certificar a situação em que se encontra o réu, especialmente se ele possui condições de compreender o que lhe é falado. IV. DETERMINO, ainda, a imediata realização de ESTUDO SOCIAL do caso, para que seja aferida pelo Setor Técnico deste Juízo a atual situação do réu, notadamente se o autor é mesmo a principal pessoa responsável pelos cuidados do réu, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. REMETAM-SE, pois, os autos ao Setor Técnico - Assistente Social. V. Em não sendo oferecida contestação pelo réu, OFICIE-SE à OAB, para indicação de um curador especial para o réu, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá, se o caso, oportunamente, ser encaminhada à destinatária. VI. DEFIRO, ademais, a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA. Oportunamente, OFICIE-SE ao IMESC, via Portal, para designação de data para perícia. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP)
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