Processo nº 10012379820245020044

Número do Processo: 1001237-98.2024.5.02.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO RIO TIETE
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques.   IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.       SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   TSF           SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

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