Andre Luis Valentim e outros x Ability Tecnologia E Servicos S/A e outros

Número do Processo: 1001239-04.2023.5.02.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001239-04.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCAS BISPO DE JESUS RECLAMADO: A S DE OLIVEIRA TELECOMUNICACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5413de6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO   Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. 1) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). 2) No mais, a r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, que serão suportados pela União. Considerando os termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de  concessão do  benefício  da justiça gratuita, e dá outras providências, adeque-se o valor arbitrado para o limite máximo definido na referida norma, qual seja, R$ 806,00. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS BISPO DE JESUS
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001239-04.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCAS BISPO DE JESUS RECLAMADO: A S DE OLIVEIRA TELECOMUNICACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5413de6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO   Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. 1) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). 2) No mais, a r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, que serão suportados pela União. Considerando os termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de  concessão do  benefício  da justiça gratuita, e dá outras providências, adeque-se o valor arbitrado para o limite máximo definido na referida norma, qual seja, R$ 806,00. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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