A. C. D. C. x M. B. Da S.

Número do Processo: 1001239-15.2023.8.26.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
    Processo 1001239-15.2023.8.26.0067 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - Ana Carolina Domingos Camboa - Michele Borges da Silva - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 108, defiro o pedido da querelante de fls. 103/104, para REVOGAR a transação penal concedida à querelada MICHELE BORGES DA SILVA, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, fazendo as devidas anotações e comunicações de praxe. A querelante ANA CAROLINA DOMINGOS CAMBOA ofereceu queixa-crime contra MICHELE BORGES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 140 "caput" do Código Penal. Houve atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A queixa não é manifestadamente inepta. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Além disso, foi observado o prazo decadencial para a propositura da ação penal. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida em face de MICHELE BORGES DA SILVA. Cite-se a querelada indicado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, a querelada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que para agilizar a tramitação processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato do(a) acusado(a), defensor(a) e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá possuir conectividade com o aplicativo Whatsapp. Fica ainda consignado, que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a) querelado(a) tem condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de Defensor Dativo, bem como indagar se possui endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp). Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) querelado(a). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar. Int. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP)
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