Anderson Jorge Domenich e outros x Agil Eireli
Número do Processo:
1001239-23.2023.5.02.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001239-23.2023.5.02.0232 RECLAMANTE: BRUNA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56bf714 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Petição id bf366ec: assiste razão à autora e acolho a sua manifestação. De fato, a reclamada silenciou quanto aos cálculos apresentados, limitando-se a pedir, por duas oportunidades, a devolução do prazo, tumultuando a marcha processual e esquivando-se de cumprir as ordens judiciais. Por isso, e por consentâneas com o julgado, HOMOLOGO as contas id 5153b7e para fixar o valor bruto devido ao reclamante em R$ 6.961,86, atualizado até 31.03.2025, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento (IPCA-E + 1% ao mês até a distribuição e após SELIC). Contribuição previdenciária - cota empregado a deduzir: R$ 103,07. Contribuição previdenciária - cota empresa, no valor de R$ 375,84. Diante da natureza das verbas, valores apurados e termos da Instrução Normativa n. 1500/2014, da Receita Federal, não há falar em imposto de renda. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada: R$ 348,09. Honorários do perito ANDERSON JORGE DOMENICH requisitados - id cdfffc4. Custas processuais pagas por ocasião do recurso. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, pelo DEJT, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo reclamante) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 02 de julho de 2025. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA SOUSA DOS SANTOS