Vera Lucia De Souza Branco x Qualité Odontologia Especializada Ltda
Número do Processo:
1001239-48.2024.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001239-48.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lucia de Souza Branco - Qualité Odontologia Especializada Ltda - Diante do recurso de apelação interposto pela requerida (fls. 298/308), intime-se a parte requerente para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de quinze 15 (quinze) dias. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001239-48.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lucia de Souza Branco - Qualité Odontologia Especializada Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e a inexistência dos débitos objeto de protestos, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 71/74, para cancelamento dos protestos; b. CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o importe de R$ 4.508,00, corrigido monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação; b. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), ambos contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Em relação aos valores referentes à condenação dos danos materiais, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo, em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. P.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)