Cintia Miranda Dos Santos x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
1001241-03.2024.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: CINTIA MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c313a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos da instância superior, informando o seguinte: - Fls. 616/626 (ID. eef7330), r. Sentença que julgou a ação procedente em parte, em que consta: "(…) Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações : a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS de fazer ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS acrescido de 40%, em conta vinculada em nome da reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; b)-proceder a juntada do TRCT - complementar (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e c)-proceder a entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal. (...) Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). (...)"; - Fls. 906/915 (ID. 7c5e713), v. Acórdão, em que consta: "(…) Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários da reclamante, primeira e segunda reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das primeira e segunda reclamadas para excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT; delimitar a responsabilização subsidiária da seguinte forma: de 16/09/2019 a 30/09/2022 para a segunda reclamada Claro e para a reclamada Tim de 01/10/2022 a 28/07/2023 e reduzir para 5% os honorários sucumbenciais devidos pela segunda reclamada, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença. (...)". SAO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos. 1 - Intimem-se as reclamadas para apresentar seus cálculos, em 08 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. 2 - No silêncio das reclamadas, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 08 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Sem prejuízo, intime-se a 1ª reclamada para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. Sentença ("a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS de fazer ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS acrescido de 40%, em conta vinculada em nome da reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; b)-proceder a juntada do TRCT - complementar (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e c)-proceder a entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal."), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas ali cominadas. 4 - Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis, nos termos da r. Sentença. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA MIRANDA DOS SANTOS