Processo nº 10012416820248260028
Número do Processo:
1001241-68.2024.8.26.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Aparecida - 1ª Vara | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo 1001241-68.2024.8.26.0028 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Henrico Garcia Arneiro - - Anna Julia Alves Garcia Arneiro - COMERCIAL ATLÂNTICA LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, REVENDA OFICIAL DOS PRODUTOS AMBEV - Fica a parte interessada ciente de que o MLE foi devidamente pago, conforme comprovação anexada. - ADV: JÉSSICA RODRIGUES DA SILVA (OAB 443539/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), JÉSSICA RODRIGUES DA SILVA (OAB 443539/SP)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Aparecida - 1ª Vara | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80ADV: Thamiris Carvalho Nunes (OAB 363117/SP), Jéssica Rodrigues da Silva (OAB 443539/SP) Processo 1001241-68.2024.8.26.0028 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Rodrigo Henrico Garcia Arneiro, Anna Julia Alves Garcia Arneiro - De início, como cediço, dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil que, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo", servindo os embargos de declaração como instrumento para sanar eventuais vícios de omissão, contrariedade ou obscuridade da sentença. E, de fato, assiste parcial razão à embargante, sendo imperioso apreciar integralmente a questão da penhora no rosto dos autos, deferida em seu favor nestes autos, ponto que ficou omisso. Portanto, passo a sanar a omissão, com efeitos infringentes, nos seguintes termos - pontuando, desde já, que o presente pronunciamento, após o relatório do feito, substitui a fundamentação do julgado embargado: "O pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Os requerentes comprovaram seu vínculo direto com o falecido, sendo filhos deste (fls. 7/9). Declaram sob as penas da lei que são os únicos herdeiros do falecido (fls. 83) e inexistência de bens a inventariar (fls. 84). Inicialmente, é preciso destacar que a Lei nº 6.858/80, editada dentro do Programa Nacional de Desburocratização, permite o levantamento de valores por meio de simples alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento, nas duas hipóteses enumeradas em seus artigos. Confira-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de ParticipaçãoPIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de ParticipaçãoPIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. De acordo com os dispositivos transcritos, o alvará judicial pode ser utilizado para o recebimento de verbas salariais, quotas do FGTS e do PISe PASEP, assim como da restituição do imposto de renda e de outros tributos, desde que não existam outros bens a inventariar, bem como dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimentos de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Tem-se que as verbas de natureza salarial, independentemente da existência de outros bens a inventariar ou do valor a ser levantado, podem ser recebidas pelos dependentes previdenciários do de cujus, ou, na sua falta, pelos sucessores previstos na legislação civil. Dessa forma, na hipótese dos autos, a existência de valores em favor do falecido está comprovada pelas respostas de fls. 92/93 e 108/111, sendo que o crédito almejado pelos autores insere-se no art. 1º, pois decorre de saldo de salário e de verbas rescisórias, podendo, por conseguinte, ser levantado por meio de simples alvará pelos herdeiros. Assim, de rigor a procedência do pedido autoral, com a consequente autorização para levantarem conjuntamente os valores deixados pelo genitor falecido. No que tange ao pedido vertido por Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda, credor do de cujus nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 1003416-40.2021.8.26.0028, em trâmite na 2ª Vara Cumulativa desta Comarca (fls. 79/81), observo que, conquanto os herdeiros não tenham se oposto à habilitação nos autos (fl. 100), não se manifestaram expressamente com relação ao pedido de levantamento dos valores penhorados no rosto destes autos por determinação daquele juízo (fls. 103/104). A despeito da ausência de anuência dos autores, é certo que, em regra, as verbas de natureza trabalhista (tal como é o caso do FGTS e das verbas rescisórias do servidor falecido), não integram o monte partilhável e não podem, pois, serem utilizadas para o pagamento das dívidas do falecido, em decorrência de sua natureza alimentar e impenhorável. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. VIA APROPRIADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRADUZIDO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ART.1.037DO CPCE LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO VIA DE SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A movimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, à medida que, por ficção legal, não integram o monte compreendido na herança (CPC, art. 1.037 e Lei nº 6.858/80). 2. Ante a natureza que ostenta, o crédito de origem trabalhista não integra o monte partilhável e sua movimentação prescinde, portanto, de inventário ou sobrepartilha, sendo assegurada aos dependentes do extinto mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, consoante se afere disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo bastante a autorização, consubstanciada no alvará judicial, editada pelo juízo sucessório no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. 3. De acordo com a regulação legal, a movimentação dos saldos de vencimentos ou salários legados por obreiro falecido é condicionada tão somente à comprovação da subsistência da verba e da condição de dependente ou, na sua ausência, de sucessor legal do requerente, não se coadunando com a regulação legal conferida à questão a exigência de instauração de processo de inventário e partilha ou a demonstração da necessidade de levantamento do subsistente como pressupostos para deferimento da movimentação, afigurando-se, do mesmo modo, irrelevante para o acolhimento do pedido, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo legislador, a eventual subsistência de processo sucessório autônomo. 4. Os saldos de salários ou vencimentos não movimentados pelo extinto em vida não integram o acervo hereditário compreendido pelos bens que deixara, pois, aliada à natureza trabalhista que ostentam, não integram o patrimônio legado, consubstanciando simples importes derivados de contraprestação laboral não fruídos em vida, tanto que sua movimentação não observa de forma estrita a ordem vocacional ordinária e o legislador assegura seu levantamento independentemente do manejo de inventário e partilha. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DFT, Acórdão nº.793084, 20140020097652AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, j. 28/05/2014) Por outro lado, entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº. 2014248-68.2022.8.26.0000, que, em que pese à origem (FTGS ou outras verbas trabalhistas) do valor cujo percebimento é pretendido pela via do Alvará Judicial, uma vez transferidos os valores para conta à disposição do juízo, não há mais que se falar em eventual impenhorabilidade decorrente do crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora do numerário no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora em rosto de autos de Alvará Judicial - Saldo de FGTS do executado falecido Impugnação apresentada pelos sucessores Acolhimento Insurgência Transferência da quantia à conta e disposição do Juízo da 2ª Vara de Família de São Carlos/SP Valor destinado ao levantamento dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte perante o órgão previdenciário Impenhorabilidade prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 que somente persevera enquanto os valores estiverem depositados na conta vinculada do empregado - Lei nº 6858/80 que não trata de impenhorabilidade, mas apenas dispõe sobre a forma de levantamento da quantia Impenhorabilidade afastada Constrição mantida Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº. 2014248-68.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, j. 03/05/2022). Dessa forma, considerando-se o valor do crédito em depósito nestes autos (R$4.328,92), determino que seja providenciada pela z. Serventia a transferência do valor objeto da penhora (R$ 4.098,07, cf. fl. 103) para conta à disposição do Juízo da 2ª Vara Cumulativa de Aparecida (Processo n. 1003416-40.2021), o qual, se o caso, autorizará o seu respectivo levantamento pelo credor naqueles autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, e autorizo RODRIGO HENRICO GARCIA ARNEIRO JÚNIOR e ANNA JULIA ALVES GARCIA ARNEIRO a levantar os valores deixados por RODRIGO HENRICO GARCIA ARNEIRO, falecido no dia 29/01/2024, que era inscrito no CPF sob o nº. 299.239.348-70 e portava a cédula de identidade RG nº. 29.366.544-8, conforme informações de fls. 08/09, na proporção de 50% para cada herdeiro, abatidos os valores penhorados no rosto destes autos, cuja transferência deverá ser realizada pela z. serventia conforme determinado na fundamentação (parágrafo anterior). Após a referida transferência, expeçam-se, pois, os competentes mandados de levantamento eletrônico/alvará judicial para que o polo ativo promova o soerguimento de eventuais valores remanescentes nos autos, na proporção acima fixada. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sem incidência de custas em virtude da gratuidade processual ora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se". No mais, mantenho a sentença de fls. 124/130 tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos moldes acima dispostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.