Leandro Kuntz x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1001242-02.2025.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001242-02.2025.8.11.0007 AUTOR: LEANDRO KUNTZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – Preliminares I.I – Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as relações entre passageiros e companhias aéreas são de consumo, estando, portanto, sujeitas às regras do CDC (AgInt no AREsp 1660981/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/11/2020). Assim, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de falha na prestação de serviço, não é regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Afasto a preliminar. II- Mérito Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da companhia aérea ré para viajar no trecho entre Campo Grande/MS e Alta Floresta/MT, com conexão em Cuiabá/MT, com data de embarque prevista para 09/09/2024. Sustenta que o voo de Cuiabá/MT a Alta Floresta/MT foi cancelado, o que acabou prejudicando a viagem da parte requerente, sendo ofertado pela companhia aérea o transporte terrestre no mesmo dia entre Cuiabá e Alta Floresta, chegando ao destino final com atraso superior a treze horas, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em contestação, sustentou a requerida que por condições climáticas desfavoráveis, o itinerário do voo precisou ser cancelado, por motivos de segurança, e o trajeto original não pode ser realizado conforme o previsto. Aduz que cumpriu com as exigências legais e, diante da inexistência de conduta ilícita da ré, por caso fortuito ou força maior, entende que não há que se falar em indenização. De acordo com o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações de voos realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC. Com efeito, os documentos que instruíram a petição inicial comprovam que houve cancelamento do voo de Cuiabá com destino a Alta Floresta, sendo que essa parte do trajeto foi realizado via terrestre, cerca de 800 km, o que restou incontroverso nos autos. A requerida confirmou que houve cancelamento do voo que ensejou na mudança do horário inicialmente contratado, sendo fornecido à parte autora a alternativa de se deslocar via terrestre, que foi aceita, chegando ao destino final com atraso superior a treze horas. De outro norte, a companhia aérea ré não comprovou o cumprimento do prazo estipulado no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e tampouco a ocorrência de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade civil, eis que não apresentou nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, porquanto a parte autora concluiu sua viagem de modo diverso do contratado, percorrendo via terrestre cerca de oitocentos quilômetros. Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais, isso porque a ocorrência da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo ocasionou uma série de transtornos e incômodos ao viajante, uma vez que foi realocado em meio de transporte terrestre e chegou ao seu destino final com atraso. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. No caso em tela é inquestionável o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano e o efetivo prejuízo, pois o dano se extrai do contexto fático provado. Em caso semelhante oriundo desta Comarca, a Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso firmou o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ALEGAÇÃO DE CLIMA METEOROLÓGICO DESFAVORÁVEL NÃO COMPROVADA. REALOCAÇÃO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos. 2- O cancelamento do voo contratado, a realização do trecho por via terrestre e atraso em relação ao trajeto inicial, ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral na modalidade “in re ipsa”. 3- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (Recurso Inominado Número Único: 1008894-41.2023.8.11.0007, Relator Walter Pereira de Souza) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – POUSO EM AEROPORTO DIVERSO – TRECHO VIA TERRESTRE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Atraso no voo caracteriza falha na prestação do serviço apto a gerar responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de ilicitude. Dano moral caracterizado e indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (N.U 1008697-69.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 06/04/2024) Com relação ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, por possuir caráter subjetivo, inexistem critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “... na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. A respeito da razoabilidade da condenação, leciona o mesmo autor: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82). Assim, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, a vulnerabilidade técnica do reclamante, bem como demais circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, revela-se razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa do autor. Por fim, o dano material não pode ser presumido, sendo imprescindível a sua comprovação para que haja responsabilidade civil. No presente caso, não há qualquer demonstração dos gastos realizados, motivo pelo qual é de rigor a rejeição do pedido nesse ponto. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da requerida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). JAQUELINE MOURA SERAFIM CARNEIRO Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 28 de abril 2025. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
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