Marcelo De Meira Bosqui x Mano A Mano Pizzaria Ltda

Número do Processo: 1001242-28.2024.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001242-28.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: MARCELO DE MEIRA BOSQUI RECLAMADO: MANO A MANO PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5e650 proferido nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 DO STF   Em 12/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do processo ARE 1532603 RG/PR, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Exercendo a faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC/15, o relator Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No fundamento da referida decisão monocrática, constou que no processo ARE 1532603 RG/PR está em discussão: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Dessa forma, considerando que a matéria objeto da ação está abrangida pela referida decisão, determino: 1) O sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com registro de movimento (265) "Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral" tema nº 1389. 2) A identificação de afetação do processo com o GIGS "Tema 1389". Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DE MEIRA BOSQUI
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA 1001242-28.2024.5.02.0010 : MARCELO DE MEIRA BOSQUI : MANO A MANO PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:db0239b SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DE MEIRA BOSQUI
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA 1001242-28.2024.5.02.0010 : MARCELO DE MEIRA BOSQUI : MANO A MANO PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:db0239b SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANO A MANO PIZZARIA LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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