Alan Marcos Veloso Eneas x Dfl Transferencia De Cargas Ltda
Número do Processo:
1001242-30.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001242-30.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ALAN MARCOS VELOSO ENEAS RECLAMADO: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5132dde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação. Em tempo. O artigo 764 da CLT estabelece: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. No mesmo sentido, prescreve o §3º do artigo 3º do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com efeito, advirto as partes, quanto ao disposto no art. 334, §8º do CPC que, buscando prestigiar meios alternativos de solução de conflitos, tornou obrigatório o comparecimento das partes nas audiências de conciliação designadas, sob pena da ausência injustificada ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com as sanções pecuniárias decorrentes: Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - grifos não originais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN MARCOS VELOSO ENEAS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001242-30.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: ALAN MARCOS VELOSO ENEAS RECLAMADO: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5132dde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação. Em tempo. O artigo 764 da CLT estabelece: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. No mesmo sentido, prescreve o §3º do artigo 3º do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com efeito, advirto as partes, quanto ao disposto no art. 334, §8º do CPC que, buscando prestigiar meios alternativos de solução de conflitos, tornou obrigatório o comparecimento das partes nas audiências de conciliação designadas, sob pena da ausência injustificada ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com as sanções pecuniárias decorrentes: Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - grifos não originais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001242-30.2024.5.02.0462 : ALAN MARCOS VELOSO ENEAS : DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05feac7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante - #id:7ac67f7, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN MARCOS VELOSO ENEAS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001242-30.2024.5.02.0462 : ALAN MARCOS VELOSO ENEAS : DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05feac7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante - #id:7ac67f7, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA