E. A. Dos S. x S. C. De M. De C.
Número do Processo:
1001243-29.2025.8.26.0634
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tremembé - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - 2ª Vara | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1001243-29.2025.8.26.0634 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de menor de idade no polo ativo da demanda, presume-se a hipossuficiência. Nesse sentido, o E. TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. Em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. Segundo entendimento do STJ: O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais . (STJ 3a Turma, RECURSO ESPECIAL nº 1.807.216-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de fevereiro de 2020, dera, provimento ao recurso, votação unânime, DJe 6 .2.2020) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019567-17.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTIÇA GRATUITA AUTORA MENOR DE IDADE - REPRESENTADA PELA GENITORA - REQUISITOS PREENCHIDOS DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em julgamento, entende-se que é o caso de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que é menor de idade e possui presunção de insuficiência de recursos, de forma que se presume ser hipossuficiente, a qual não é infirmada pelos elementos do autos já que sua genitora qualifica-se como vendedora. 2 . Ademais, segundo entendimento do STJ, os benefícios da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de forma que não pode ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão. 3. Além disso, pela mesma razão, não é possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como no caso pela genitora da agravante. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405225-69 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024). Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - 2ª Vara | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1001243-29.2025.8.26.0634 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. E. A. DOS S., representado por sua genitora A. A. dos S. propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c.c. indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (SCMC TAUBATÉ UPASAN MARINO) e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Autor alega ser pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do CID F84, associado a comorbidades psiquiátricas relevantes, dentre as quais se destacam esquizofrenia, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade, hiperatividade e deficiência intelectual leve (CID F70.1). Relata apresentar episódios de autoagressividade, incluindo a introdução de objetos em cavidades corporais, além de histórico de internações compulsórias em razão de surtos psicóticos acompanhados de comportamentos heteroagressivos. No dia 28/04/2025, procurou atendimento no Pronto Atendimento de Tremembé em virtude de dor otológica, ocasião em que foi realizada a remoção de objetos de seu ouvido, desencadeando crise comportamental. Durante o atendimento, uma profissional de enfermagem teria ameaçado proceder à contenção física e administração forçada de medicamentos, o que agravou o quadro clínico do Autor, levando-o a evadir-se da unidade de saúde. Ressalte-se, ainda, que os familiares foram posteriormente notificados ao Conselho Tutelar, o que gerou constrangimento e sofrimento à unidade familiar. Em nova ocorrência, no dia 02/06/2025, o Autor introduziu em seu conduto auditivo substância adesiva industrial ("Tek Bond 793" supercola), sendo conduzido à UPA San Marino. Contudo, não houve providência eficaz para a remoção do corpo estranho, tampouco encaminhamento a serviço especializado. Destaca-se que, por se tratar de família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não foi possível custear atendimento médico particular, permanecendo o Autor com o ouvido obstruído, exposto ao risco iminente de infecção e possível perda auditiva. Por fim, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que os Réus sejam compelidos a providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, avaliação e tratamento otorrinolaringológico adequados, inclusive em estabelecimento privado, caso não haja disponibilidade na rede pública. Requereu, ainda, a condenação dos Réus à obrigação de fazer, consistente na prestação integral do tratamento necessário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão dos prejuízos psíquicos e sociais sofridos. Por fim, solicitou-se a intimação do Conselho Tutelar, a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à atuação no presente caso. Manifestação do Ministério Público a fls. 52/53. É o relatório. Contudo, o pedido não comporta deferimento neste momento. Com efeito, conforme asseverado pelo Ministério Público, se extrai do documento médico acostado às fls. 17/19, o Autor foi submetido a avaliação otoscópica, ocasião em que se observou a presença de substância cola, em região inferior de conduto auditivo, sem obstrução do mesmo. Membrana timpânica visível, transparente e abaulada, sem sinais perfurativos. Sem otorreia. Nega dor ou diminuição da acuidade auditiva. Diante do referido exame, foi afastada qualquer situação de urgência ou emergência, tendo sido solicitado apenas o devido encaminhamento à especialidade médica competente, o que descaracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis à concessão da medida excepcional postulada (art. 300 do CPC). Assim, na hipótese sob julgamento, entendo que, ao menos por ora, é temerário conceder a antecipação da tutela sem ao menos ouvir a parte requerida. Ainda que se trate de cognição sumária, é prudente oportunizar o contraditório, para que, somente então, possa este magistrado ter elementos de convicção para uma justa decisão. Nesse contexto, inexistindo comprovação de urgência médica ou risco iminente à saúde ou integridade do Autor, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, Art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Estando a inicial em aparente regularidade, CITE(m)-SE O(s) RÉU(s) para os termos desta ação, convocando-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos artigos 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Não sendo requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, esta deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. Anoto, porque pertinente, que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre a escorreita atualização dos dados no sistema SAJ/PG5. Poderá a presente decisão assinada servir como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)