Fabricio Medeiros Marques x Santos Futebol Clube

Número do Processo: 1001243-72.2024.5.02.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FABRICIO MEDEIROS MARQUES RECLAMADO: SANTOS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a308e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos termos da fundamentação supra, decide conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo inalterada a decisão proferida.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS FUTEBOL CLUBE
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FABRICIO MEDEIROS MARQUES RECLAMADO: SANTOS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec77d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR as preliminares aduzidas;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO MEDEIROS MARQUES para condenar a reclamada SANTOS FUTEBOL CLUBE, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento das horas extras excedentes das 12ª hora diária e 36ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para folgas não compensadas; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 h (CLT 73 e §5º); d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST;   a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00 e extraordinárias excedentes desse limite, por força da regra contida no § 5º do artigo 73 da CLT, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30";   b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.    c) ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%;   d) ao reembolso dos valores indevidamente descontados antes de 30/10/2023 a título de contribuição negocial, devidamente comprovado nos autos;   Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação.   Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito.   No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.       ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS FUTEBOL CLUBE
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001243-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FABRICIO MEDEIROS MARQUES RECLAMADO: SANTOS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec77d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR as preliminares aduzidas;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO MEDEIROS MARQUES para condenar a reclamada SANTOS FUTEBOL CLUBE, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento das horas extras excedentes das 12ª hora diária e 36ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para folgas não compensadas; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 h (CLT 73 e §5º); d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST;   a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00 e extraordinárias excedentes desse limite, por força da regra contida no § 5º do artigo 73 da CLT, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30";   b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.    c) ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%;   d) ao reembolso dos valores indevidamente descontados antes de 30/10/2023 a título de contribuição negocial, devidamente comprovado nos autos;   Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação.   Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito.   No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.       ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO MEDEIROS MARQUES
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