Processo nº 10012453020258260462

Número do Processo: 1001245-30.2025.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001245-30.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivana Katelly Marques - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que é professora estadual, aduzindo que os seus adicionais por quinquênio e sexta-parte, bem como a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI por ela recebida não foram calculados corretamente, uma vez que não incluem em suas bases de cálculo o piso salarial docente (abono complementar) previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Assim, requer que seja reconhecido o seu direito de que a referida verba integre a base de cálculo do quinquênio, sexta-parte e GDPI, com a condenação da fazenda ré no pagamento das diferenças devidas. Por sua vez, a fazenda requerida sustenta a improcedência da demanda. A pretensão da requerente é procedente. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, da Constituição Estadual. Assim, integram a base de cálculo dos adicionais por quinquênio e sexta-parte os vencimentos integrais do servidor público, nos quais se inserem o salário-base e as verbas já incorporadas permanentemente. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência: Mandado de Segurança - Apelação Cível - Funcionários Públicos Estaduais Adicionais por tempo de serviço (sexta-parte e quinquênios) - Verbas que devem incidir sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações não incorporadas - Inteligência do artigo 129, da Constituição Paulista Sentença concedeu parcialmente a segurança - Recursos oficial e voluntário do réu improvidos e recurso dos autores provido. (TJ/SP-4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 436119220108260053, rel. Des. Ana Luiza Liarte, j. 05.11.2012) *** Servidores Públicos Estaduais - Adicional por tempo de serviço - Quinquenio e sexta-parte - Incidência sobre todas as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais - Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual - Juros de mora de 6% ao ano com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 - Honorários advocatícios mantidos - Sentença de Procedência - Recurso voluntário parcialmente provido. (TJ/SP-12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 160708420108260053, rel. Des. Burza Neto, j. 07.11.2012) Nesse contexto, excluem-se da base de cálculo dos mencionados adicionais as verbas pagas em caráter transitório e eventual. No caso dos autos, discute-se a inclusão da verba piso salarial docente (abono complementar), prevista no Decreto Estadual nº 62.500/17. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 62.500/17, editado em cumprimento ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, prevê a concessão do abono complementar, nos seguintes termos: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas. Como se vê, o abono complementar possui natureza de reajuste salarial, a fim de majorar a remuneração paga aos docentes integrantes do Quadro do Magistério paulista, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Ou seja, trata-se de verba paga a todos aqueles que não recebam o valor do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento. Cuida-se, portanto, de verba que integra o valor do salário base do servidor da educação, sendo inconteste se tratar de aumento geral de vencimentos, na medida em que contempla servidores inativos e pensionais, além do que, sobre tal verba, incidem os descontos previdenciários e de assistência médica. Portanto, é certo tal verba deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO QUE DEVE INCIDIR SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS ("PISO SALARIAL DOCENTE"), COM EXCLUSÃO DAS VERBAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso inominado 1003051-36.2022.8.26.0291; Relator(a): Gilson Miguel Gomes da Silva; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de publicação: 31/01/2023) *** Piso Salarial Docente - Decreto Estadual 62500/2017". Incidência na base de cálculo do quinquênio. Admissibilidade. Natureza remuneratória reconhecida pelo Decreto Estadual 62.500/2017. Recurso desprovido. (Recurso Inominado 1000723-43.2022.8.26.0515; Relator(a): Deyvison Heberth dos Reis; Comarca: Rosana; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 27/01/2023; Data de publicação: 30/01/2023) *** Recurso Inominado Servidor público estadual. Professor. Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Admissibilidade. Cabimento da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo decreto n. 62.500/2017. Verba que tem natureza salarial remuneratória - Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, deverá a recorrente arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação É como voto. (Recurso inominado 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator(a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 1º Turma Cível Santos; Data do julgamento: 06/12/2022; Data de publicação: 06/12/2022) Além disso, conforme se depreende dos holerites de fls. 14/15, a autora, durante os meses de abril e maio de 2022, recebeu, juntamente com o piso salarial docente, a já revogada Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI. A Lei Complementar nº 1.164/2012, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, instituiu a Gratificação de Dedicação Plena Integral, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI: I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. Portanto, verifica-se que a GDPI representa vantagem pecuniária condicional, atrelada ao efetivo desempenho do trabalho em condições específicas. Além disso, a sua base de cálculo corresponde a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor. Por conseguinte, tendo em vista que a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral corresponde aos vencimentos do servidor, bem como considerando que o piso salarial docente (abono complementar), conforme já analisado, compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista, é de rigor reconhecer o direito da autora à inclusão do referido abono na base de cálculo da aludida gratificação. Nesse sentido: PROFESSOR ESTADUAL. Pretensão de inclusão na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência decretada em primeira instância. Insurgência da Fazenda Pública. Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Cabimento da inclusão do abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004303-45.2023.8.26.0451; Relator (a): Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão de correção da base de cálculo de aporte pecuniário nominado Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para nela incluir o chamado Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Desacolhimento. Calculada a GDPI sobre os vencimentos do servidor (.rt. 11, caput, da LCE nº 1.164/12), nestes há de se compreender o Abono Complementar de que trata o Decreto Estadual nº 62.500/17 porque componentes dos vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI. Precedentes. 2. Pedido subsidiário no sentido de que a extensão do crédito a executar venha a ser conquistada a partir de informações recrutadas aos órgãos administrativos competentes. Sentença ilíquida. Interesse recursal não aferido. Reclamo subsidiário não conhecido. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007237-29.2022.8.26.0477; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) Ademais, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a hipótese discutida nos autos não versa sobre abono concedido para se atingir o salário mínimo. Além disso, a Reclamação nº 72.927 foi julgada por r. decisão monocrática do Relator Ministro Flávio Dino, não havendo manifestação de órgão colegiado indicando ser esse o entendimento que prevalecerá na Suprema Corte. Da mesma forma, não se aplica ao caso o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute a incidência automática do piso salarial docente em toda a carreira e o reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações, de modo que, quanto aos adicionais por quinquênio e sexta-parte, deve prevalecer a legislação estadual, nos termos já analisados. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidora Pública Estadual Docente - Sentença de procedência parcial que determinou à parte ré que considere o valor do "abono complementar" ("Piso salarial docente") para incluí-lo na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Alegação de que o abono complementar possui caráter de vantagem pecuniária Alegação não se sustenta Abono complementar possui natureza de vencimento básico Necessidade de inclusão na base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e demais verbas Ausência de violação aos artigos 37, caput, inciso X e 61, §1º, inciso II da Constituição Federal, já que não está usurpando função legislativa, mas utilizando-se de sua prerrogativa para interpretação das normas - Inaplicável o ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF) Ausência de violação ao Tema nº 911 do C. STJ ou à Sumula Vinculante nº 15, vez que não se determinou a incidência automática nas promoções horizontais e por classe, nem se trata de discussão envolvendo salário mínimo - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019549-77.2024.8.26.0053; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo dos adicionais por quinquênio e sexta-parte, bem como da Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI recebidos pela autora, bem como para condenar à ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 12 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.