Caixa Econômica Federal e outros x Alcantara S/A Administradora De Bens e outros
Número do Processo:
1001245-49.2021.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001245-49.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: ERICK SEBASTIAN DE LACERDA BARBOSA RECLAMADO: RJB CONDOR SERVICOS DE PORTARIA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16375a proferido nos autos. Vistos, etc. A tentativa de bloqueio de valores da 1ª executada, por meio do convênio SISBAJUD restou negativa. Defiro o redirecionamento da execução em desfavor dos devedores subsidiários (2ª, 3ª e 4ª rés) constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime(m)-se a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, observando o período de sua responsabilidade reconhecido na decisão exequenda, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SS PARTICIPACOES, INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
- ALCANTARA S/A ADMINISTRADORA DE BENS
- RAS BUSINESS PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001245-49.2021.5.02.0313 : ERICK SEBASTIAN DE LACERDA BARBOSA : RJB CONDOR SERVICOS DE PORTARIA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34eb28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 24 de abril de 2025 SARAH PENNAFORT OBATA DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao(à) exequente da certidão do oficial de justiça com o resultado das pesquisas eletrônicas, para que apresente manifestação quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias com base nos resultados obtidos. Atribua-se visibilidade aos documentos sigilosos ao(à) exequente. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em face da executada e, em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), efetue-se a sua restrição no cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). No mesmo prazo acima, deverá o(a) exequente se manifestar sobre eventual interesse no redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada inadimplente, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo neste caso juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP ou QSA da referida executada, bem como indicar em sua petição a qualificação completa do(s) sócio(s) atuais que pretende a inclusão no polo passivo por meio do mencionado incidente. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 25 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK SEBASTIAN DE LACERDA BARBOSA