Telma Maciel De Almeida 22222237840 x Eraldo Henrique Silva Sousa Dos Santos

Número do Processo: 1001245-74.2024.5.02.0303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001245-74.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8329b79 proferido nos autos. Por todo o exposto nos autos, indique o exequente, no prazo de 30 dias, meios para o prosseguimento da execução, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. GUARUJA/SP, 10 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001245-74.2024.5.02.0303 : TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840 : ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS PROCESSO nº 1001245-74.2024.5.02.0303 (AP) AGRAVANTE: ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO EM CASO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 884 da CLT, os embargos à execução são cabíveis uma vez garantida a execução ou penhorados os bens. Assim, havendo há norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução a prévia garantia do Juízo, não se pode conhecê-los e apreciá-los, quando não garantida a execução.   RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 76/77 (Id 13d7782) que não conheceu os embargos à execução opostos pela executada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE, a embargante interpõe agravo de petição às fls. 79/87 (Id 371e447). Objeto recursal voluntário: 1) Acordo. Cláusula Penal. Embargos à execução. Garantia do Juízo. Contraminuta apresentada às fls. 90/95 (Id 8e45da6). É o relatório. CONHECIMENTO Em sede de contrarrazões recursais, o reclamante defende o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. O artigo 844, da CLT se encontra na Seção III, do Capítulo V, da CLT, sob o título "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO", pelo que, a garantia do Juízo é pressuposto processual dos embargos à execução e não requisito de admissibilidade do agravo de petição. Ressalte-se que o artigo 897, da CLT, ao tratar especificamente do agravo de petição, não prevê a garantia do Juízo como pressuposto para sua admissibilidade, mas apenas determina como requisito específico que tal recurso "só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" pelo que rejeito a pretensão do reclamante. Outrossim, ainda em sede de contrarrazões recursais, o reclamante requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. A Súmula 422, inciso III, do TST dispõe que o recurso ordinário só não será conhecido caso sua motivação seja inteiramente dissociada do fundamento da sentença. No recurso interposto pela executada, não se verifica a dissociação integral, pelo que rejeito a pretensão do reclamante. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO Acordo. Cláusula Penal. Embargos à execução. Garantia do Juízo.   1. Matéria discutida: Não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE. 2. Fundamento recursal: Sustenta que embora com atraso de 11 dias, quitou a primeira parcela do acordo, antecipando o pagamento da segunda parcela, o que impõe a redução equitativa da penalidade, por não ter havido descumprimento integral. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 884 da CLT dispõe que: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" Portanto, há norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução a previa garantia do juízo, sem que se possa conhecê-los e apreciá-los, quando apenas garantida parcialmente a execução. Trata-se, portanto, de efetivo processo processual sem o qual não se admite sejam processados os embargos à execução. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. Incumbe a executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante deposito ou penhora de bem em valor suficiente a satisfação do debito. Nesse sentido, a Súmula no 128, II, desta Corte superior, segundo a qual: Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de deposito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo, porem, elevação do valor do debito, exige-se a complementação da garantia do juízo. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacifica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR no 27340-25.2005.5.02.0401, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 1a Turma, DJ. 25.11.2010) Tendo em vista que não houve garantia do Juízo, não há falar-se em processamento dos embargos à execução. 3.2 Conclusão: Nego provimento. Efeito suspensivo. 1.Fundamento recursal: a) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.Tese decisória: 2.1 Fundamentos: O artigo 899, da CLT, dispõe que os recursos no âmbito do Processo do Trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorre no caso. Na atual disciplina do Código de Processo Civil encontra-se prevista a figura da tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência (risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do provimento do apelo) - arts. 294, 300, 303, 304 e hipóteses do art. 311 -, com a necessária demonstração nos autos dessas condições. Na hipótese, não vislumbro os elementos da tutela provisória suficientes ao deferimento, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC. Demais disso, verifico que, não há atos de constrição ou expropriação em vias de serem praticados na Origem. 2.2 Conclusão: Rejeito. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto pela reclamada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001245-74.2024.5.02.0303 : TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840 : ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS PROCESSO nº 1001245-74.2024.5.02.0303 (AP) AGRAVANTE: ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS AGRAVADO: TELMA MACIEL DE ALMEIDA 22222237840 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO EM CASO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 884 da CLT, os embargos à execução são cabíveis uma vez garantida a execução ou penhorados os bens. Assim, havendo há norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução a prévia garantia do Juízo, não se pode conhecê-los e apreciá-los, quando não garantida a execução.   RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 76/77 (Id 13d7782) que não conheceu os embargos à execução opostos pela executada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE, a embargante interpõe agravo de petição às fls. 79/87 (Id 371e447). Objeto recursal voluntário: 1) Acordo. Cláusula Penal. Embargos à execução. Garantia do Juízo. Contraminuta apresentada às fls. 90/95 (Id 8e45da6). É o relatório. CONHECIMENTO Em sede de contrarrazões recursais, o reclamante defende o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. O artigo 844, da CLT se encontra na Seção III, do Capítulo V, da CLT, sob o título "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO", pelo que, a garantia do Juízo é pressuposto processual dos embargos à execução e não requisito de admissibilidade do agravo de petição. Ressalte-se que o artigo 897, da CLT, ao tratar especificamente do agravo de petição, não prevê a garantia do Juízo como pressuposto para sua admissibilidade, mas apenas determina como requisito específico que tal recurso "só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" pelo que rejeito a pretensão do reclamante. Outrossim, ainda em sede de contrarrazões recursais, o reclamante requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. A Súmula 422, inciso III, do TST dispõe que o recurso ordinário só não será conhecido caso sua motivação seja inteiramente dissociada do fundamento da sentença. No recurso interposto pela executada, não se verifica a dissociação integral, pelo que rejeito a pretensão do reclamante. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO Acordo. Cláusula Penal. Embargos à execução. Garantia do Juízo.   1. Matéria discutida: Não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE. 2. Fundamento recursal: Sustenta que embora com atraso de 11 dias, quitou a primeira parcela do acordo, antecipando o pagamento da segunda parcela, o que impõe a redução equitativa da penalidade, por não ter havido descumprimento integral. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 884 da CLT dispõe que: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" Portanto, há norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução a previa garantia do juízo, sem que se possa conhecê-los e apreciá-los, quando apenas garantida parcialmente a execução. Trata-se, portanto, de efetivo processo processual sem o qual não se admite sejam processados os embargos à execução. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. Incumbe a executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante deposito ou penhora de bem em valor suficiente a satisfação do debito. Nesse sentido, a Súmula no 128, II, desta Corte superior, segundo a qual: Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de deposito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo, porem, elevação do valor do debito, exige-se a complementação da garantia do juízo. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacifica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR no 27340-25.2005.5.02.0401, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 1a Turma, DJ. 25.11.2010) Tendo em vista que não houve garantia do Juízo, não há falar-se em processamento dos embargos à execução. 3.2 Conclusão: Nego provimento. Efeito suspensivo. 1.Fundamento recursal: a) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.Tese decisória: 2.1 Fundamentos: O artigo 899, da CLT, dispõe que os recursos no âmbito do Processo do Trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorre no caso. Na atual disciplina do Código de Processo Civil encontra-se prevista a figura da tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência (risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do provimento do apelo) - arts. 294, 300, 303, 304 e hipóteses do art. 311 -, com a necessária demonstração nos autos dessas condições. Na hipótese, não vislumbro os elementos da tutela provisória suficientes ao deferimento, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC. Demais disso, verifico que, não há atos de constrição ou expropriação em vias de serem praticados na Origem. 2.2 Conclusão: Rejeito. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto pela reclamada TELMA MACIEL DE ALMEIDA RESTAURANTE e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERALDO HENRIQUE SILVA SOUSA DOS SANTOS
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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