Antonio Oswaldo Mirio Neto e outros x Rec Metais Comercio De Sucatas - Eireli
Número do Processo:
1001246-28.2024.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1001246-28.2024.5.02.0281 : IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA : REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA em face de REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI, rejeito a preliminar de inépcia, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, determinar que a reclamada pague, enquanto hora extraordinária (adicional 100%), as horas trabalhadas nos feriados, não compensadas e não quitadas em contracheque, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais consoante a fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único da CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1001246-28.2024.5.02.0281 : IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA : REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA em face de REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI, rejeito a preliminar de inépcia, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, determinar que a reclamada pague, enquanto hora extraordinária (adicional 100%), as horas trabalhadas nos feriados, não compensadas e não quitadas em contracheque, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais consoante a fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único da CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA