Antonio Oswaldo Mirio Neto e outros x Rec Metais Comercio De Sucatas - Eireli

Número do Processo: 1001246-28.2024.5.02.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1001246-28.2024.5.02.0281 : IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA : REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA em face de REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI, rejeito a preliminar de inépcia, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, determinar que a reclamada pague, enquanto hora extraordinária (adicional 100%), as horas trabalhadas nos feriados, não compensadas e não quitadas em contracheque, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais consoante a fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único da CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1001246-28.2024.5.02.0281 : IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA : REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db92ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA em face de REC METAIS COMERCIO DE SUCATAS - EIRELI, rejeito a preliminar de inépcia, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, determinar que a reclamada pague, enquanto hora extraordinária (adicional 100%), as horas trabalhadas nos feriados, não compensadas e não quitadas em contracheque, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais consoante a fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único da CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR GABRIEL SILVESTRE SILVA
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