Sarita Rodrigues x Antonio Manoel Pedro
Número do Processo:
1001246-56.2023.5.02.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001246-56.2023.5.02.0089 : SARITA RODRIGUES : ANTONIO MANOEL PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b257b7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 24 de abril de 2025. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Visto. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu I. Patrono, dando ciência da penhora que recaiu sobre a sua conta bancária. Decorrido o prazo sem oposição, libere-se a integralidade à executada, por crédito parcial. Ato contínuo, amortizem-se os valores pagos. Deverá a executada indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITA RODRIGUES