Andre Marcondes Silva e outros x Concessionaria Da Linha 4 Do Metro De Sao Paulo S.A.
Número do Processo:
1001246-60.2024.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1001246-60.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:a3bfd54 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 16ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001246-60.2024.5.02.0044 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100302308500000265953361?instancia=2 -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001246-60.2024.5.02.0044 : ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA : CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb2983 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. YARA LUCIA DA SILVA DECISÃO Vistos. Recurso tempestivo, isento de preparo, processe-se. A reclamada fica intimada a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001246-60.2024.5.02.0044 : ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA : CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb2983 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. YARA LUCIA DA SILVA DECISÃO Vistos. Recurso tempestivo, isento de preparo, processe-se. A reclamada fica intimada a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001246-60.2024.5.02.0044 : ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA : CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b42cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA, parte autora, move em face de CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a impugnação ao valor da causa; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 5-8-2019, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) as horas excedentes de 8h15 diária e da 44h semanal, de forma não cumulativa, no período imprescrito do contrato, conforme cartões-ponto juntados, com reflexos em RSR e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; 2) 3 multas convencionais para cada norma coletiva juntada aos autos e com vigência no período imprescrito, observado o valor individual fixado em cada norma coletiva. A partir do 2º ACT com vigência no período imprescrito, aplicar-se-á a multa duplicada, ante a reincidência da ré e a previsão normativa neste sentido. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 2.200,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 806,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 35.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001246-60.2024.5.02.0044 : ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA : CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b42cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que ROSEMEIRE FREIRE SOUZA DA SILVA, parte autora, move em face de CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A., parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a impugnação ao valor da causa; - PRONUNCIAR a prescrição dos créditos exigíveis antes de 5-8-2019, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) as horas excedentes de 8h15 diária e da 44h semanal, de forma não cumulativa, no período imprescrito do contrato, conforme cartões-ponto juntados, com reflexos em RSR e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; 2) 3 multas convencionais para cada norma coletiva juntada aos autos e com vigência no período imprescrito, observado o valor individual fixado em cada norma coletiva. A partir do 2º ACT com vigência no período imprescrito, aplicar-se-á a multa duplicada, ante a reincidência da ré e a previsão normativa neste sentido. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 2.200,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 806,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 35.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.