Felipe Augusto De Assis e outros x Nova Mega G Atacadista De Alimentos Ltda
Número do Processo:
1001248-57.2024.5.02.0714
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 18ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001248-57.2024.5.02.0714 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001248-57.2024.5.02.0714 : DANRLEI OLIVEIRA DE ANDRADE : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: ACOLHER a preliminar relativa a limitação dos valores da condenação;REJEITAR as demais preliminares;CONDENAR a ré ao pagamento: - Do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativamente ao período de 16/11/2023 a 04/12/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%; - Diferenças do adicional noturno. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 83,80 calculadas sobre o valor de R$ 4.190,00 ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Juros e correção monetária na forma da Lei e da Fundamentação. Contribuições previdenciárias e Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001248-57.2024.5.02.0714 : DANRLEI OLIVEIRA DE ANDRADE : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: ACOLHER a preliminar relativa a limitação dos valores da condenação;REJEITAR as demais preliminares;CONDENAR a ré ao pagamento: - Do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), relativamente ao período de 16/11/2023 a 04/12/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%; - Diferenças do adicional noturno. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 83,80 calculadas sobre o valor de R$ 4.190,00 ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Juros e correção monetária na forma da Lei e da Fundamentação. Contribuições previdenciárias e Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANRLEI OLIVEIRA DE ANDRADE