Lots Latin America Logistica E Transportes Ltda x Jony Edson Navarrete e outros
Número do Processo:
1001249-64.2020.5.02.0461
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001249-64.2020.5.02.0461 AGRAVANTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA AGRAVANTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA AGRAVADO: JONY EDSON NAVARRETE ADVOGADO: Dr. RUSLAN STUCHI AGRAVADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ EVELLYN PINTO AGRAVADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA VASTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RENATO MATOS CRUZ ADVOGADA: Dra. BARBARA CRISTINA LOPES DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: Dra. JANAINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIULIA ZANIN GLORIA ADVOGADO: Dr. LUIZ APARECIDO FERREIRA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante apenas LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e como agravadas as demais partes que integram a lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA ETRANSPORTES LTDA Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para"reabertura da instrução processual, garantindo-se às partes o direito de ouvir suastestemunhas sobre todos os fatos ligados ao pedido de indenização por dano moral,prosseguindo-se até um novo julgamento em que tal prova deverá ser levada emconsideração e devidamente valorada pelo MM. Juízo de origem. Afastada a sentençado mundo jurídico, nova deverá se prolatada, abordando a totalidade da lide" (id509a081). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SCANIA LATIN AMERICA LTDA