Amaury Barbieri Borges e outros x Port Lopes Portaria E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001249-68.2021.5.02.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-68.2021.5.02.0028 RECLAMANTE: PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6342d81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria   Despacho Vistos. Ciência ao autor da garantia do Juízo, conforme penhora #id:df02ce8. O agravo de petição de #id:613cab5 preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT.  Processe-se com anotação da tutela recursal. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Por incontroverso o depósito de 30% da execução, determino a liberação ao autor do valor de R$ 9.145,50 depositado na Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-68.2021.5.02.0028 RECLAMANTE: PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3788ebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que: em atendimento telefônico com o advogado da reclamada, foi-me informada a existência de bloqueio bancário decorrente da expedição do mandado #id:4bce506, requerendo a conclusão com urgência do pedido de parcelamento;consultei o convênio SISBAJUD e constatei o protocolo do bloqueio na data de 04/07/2025, sem retorno do resultado para possibilitar desbloqueio de excessos. Nada mais. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria   Despacho Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da 1ª reclamada com depósito de 30%. Para análise, verifico que homologados os cálculos da referida parte na data de 12/05/2025 embora descumprida a intimação de pagamento do incontroverso em 11/04/2025. Apresentada proposta de parcelamento em 28/05/2025, os autos foram remetidos ao CEJUSC cuja audiência de conciliação resultou negativa por pretender o parcelamento do débito em 12 vezes. Somados os fatos acima com a expedição do mandado de pesquisa patrimonial em 03/07/2025, impossível entender pelo cumprimento dos requisitos temporais do art.916 do CPC, mesmo que superveniente depositada a entrada de 30%, com o único fim de suspender execução enquanto sabidamente existente saldo suficiente para quitação. Desta forma, indefiro. Para evitar ilegalidade de constrição, embora ao menos informado o saldo exato bloqueado, oficie-se com urgência à Central de Mandados para que, quando disponível a contraordem no convênio, seja desbloqueado saldo superior a R$ 21.339,49, equivalente à diferença entre o depósito comprovado o valor da execução. Ou seja, deve ser transferida ao processo somente as quantias constritas até o total R$ 21.339,49. Cumpra-se. Por omissão dos despachos anteriores e previsão na fundamentação da sentença de #id:862bdcc, expeça-se ofício de requisição de honorários periciais pelo TRT ao perito  NEWTON BRUSSI, observando-se o teto vigente. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-68.2021.5.02.0028 RECLAMANTE: PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO RECLAMADO: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3788ebe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que: em atendimento telefônico com o advogado da reclamada, foi-me informada a existência de bloqueio bancário decorrente da expedição do mandado #id:4bce506, requerendo a conclusão com urgência do pedido de parcelamento;consultei o convênio SISBAJUD e constatei o protocolo do bloqueio na data de 04/07/2025, sem retorno do resultado para possibilitar desbloqueio de excessos. Nada mais. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria   Despacho Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da 1ª reclamada com depósito de 30%. Para análise, verifico que homologados os cálculos da referida parte na data de 12/05/2025 embora descumprida a intimação de pagamento do incontroverso em 11/04/2025. Apresentada proposta de parcelamento em 28/05/2025, os autos foram remetidos ao CEJUSC cuja audiência de conciliação resultou negativa por pretender o parcelamento do débito em 12 vezes. Somados os fatos acima com a expedição do mandado de pesquisa patrimonial em 03/07/2025, impossível entender pelo cumprimento dos requisitos temporais do art.916 do CPC, mesmo que superveniente depositada a entrada de 30%, com o único fim de suspender execução enquanto sabidamente existente saldo suficiente para quitação. Desta forma, indefiro. Para evitar ilegalidade de constrição, embora ao menos informado o saldo exato bloqueado, oficie-se com urgência à Central de Mandados para que, quando disponível a contraordem no convênio, seja desbloqueado saldo superior a R$ 21.339,49, equivalente à diferença entre o depósito comprovado o valor da execução. Ou seja, deve ser transferida ao processo somente as quantias constritas até o total R$ 21.339,49. Cumpra-se. Por omissão dos despachos anteriores e previsão na fundamentação da sentença de #id:862bdcc, expeça-se ofício de requisição de honorários periciais pelo TRT ao perito  NEWTON BRUSSI, observando-se o teto vigente. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL CERTTO JARAGUA ALEGRIA
    - PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001249-68.2021.5.02.0028 : PEDRO SOARES TEIXEIRA FILHO : PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fd10f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vítor Guerra Oliveira Servidor   DESPACHO Vistos. A reclamada apresentou os cálculos, todavia em desconformidade com o julgado. Intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de cumprimento pelo autor, devendo zelar para que conste nos cálculos: 1. a apuração da multa de 40% do FGTS, conforme sentença: "Sendo assim, acolho o laudo pericial na integralidade e condeno a ré no pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, já que devido em grau máximo (40%), por todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias." 2. a correta indicação das custas, conforme sentença: "Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00." 3. a correta apuração dos juros e correção monetária, nos termos das ADC nº 58 e 59, que determinam a atualização dos valores, considerando a correção monetária pela IPCA-E, juntamente com os juros TRD na fase pré-judicial; e somente a aplicação dos juros de mora pela SELIC (Receita Federal) após o ajuizamento. Após, tornem-se conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA
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