Caixa Economica Federal e outros x Codep Engenharia, Conservacao E Dedetizacao De Predios E Jardins Ltda e outros
Número do Processo:
1001250-42.2024.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - EditalÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1001250-42.2024.5.02.0030 REQUERENTE: PAULO DAMIAO REQUERIDO: MARIA JOSE CALADO E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE IDINEIS DEMICO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: JOSE IDINEIS DEMICO, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do processo - Processo PJe-JT n 1001250-42.2024.5.02.0030 , código de acesso nº 25070417171454100000408760698, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: PAULO DAMIAO. A referida decisão poderá ser acessada pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a respectiva chave. Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. RICARDO MAGRI OLIVIERI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IDINEIS DEMICO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1001250-42.2024.5.02.0030 REQUERENTE: PAULO DAMIAO REQUERIDO: MARIA JOSE CALADO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83c5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001250-42.2024.5.02.0030 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA PAULO DAMIÃO ajuizou, em 26/07/2024, a presente Ação Anulatória de Arrematação e Penhora, em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, incluindo também, como litisconsortes necessários, os arrematantes EDMILSON MODESTO DE SOUSA e ROGÉRIO MENDES DA SILVA, bem como, como terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID ce36999). Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão ID 8495f70, o Juízo: a) fundamentadamente, indeferiu o pedido do autor de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão de processo que tramita no Juízo Cível; b) determinou a citação dos réus para que, querendo, apresentem DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis e confessos quanto a matéria de fato, especificando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; c) determinou a intimação dos arrematantes e terceira interessada, indicados pelo autor, para ciência e manifestação do que entenderem de direito, no mesmo prazo supra; d) concedeu, decorridos os prazos supra, prazo de dez dias para o autor manifestar-se sobre as defesas e documentos eventualmente apresentados, sob pena de preclusão, declinando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; e) designou audiência de instrução. Os arrematantes EDMILSON e ROGÉRIO apresentaram contestação sob ID f408b76, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 44f1cb4. Na audiência realizada em 09 de setembro de 2024 (ata de ID d349799), o Juízo determinou a citação dos réus e da terceira interessada por oficial de justiça, restando autorizada, caso infrutífera(s), a citação por edital. A terceira interessada e os réus ISRAEL e JOSÉ JUVENAL foram citados por oficial de justiça, sendo os demais réus citados por edital. Contestação do réu JOSÉ JUVENAL apresentada sob ID 392e037, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 7449739. Na audiência realizada em 24 de março de 2025 (ata de ID 7dfca41), o Juízo: a) deferiu requerimento do autor para a citação por edital de MARIA JOSÉ CALADO, CODEP ENGENHARIA E CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA e JOSÉ IDINEIS DEMICO, para apresentarem defesa e manifestação; b) deferiu, após a citação das pessoas supra, prazo comum de cinco dias para que as partes apresentem eventuais novas manifestações além daquelas que já constam dos autos; c) designou julgamento. Editais de citação expedidos pela Secretaria. O reclamante manifestou-se sob ID c908d8e. Decorrido os prazos dos editais, o Juízo, por meio do despacho de ID ee8ac94: a) declarou encerrada a instrução processual; b) deferiu prazo comum de cinco dias, para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o autor e os arrematantes apresentaram razões finais (petições de ID 3aaaeff e ID ce7e2c8, respectivamente), tendo as demais partes deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da revelia e confissão Devidamente citados, os réus MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, deixaram de apresentar defesa, bem como não compareceram à audiência de instrução, razão plea qual ora os declaro revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na petição inicial. Esta presunção, no entanto, não é absoluta, podendo o julgador formar seu convencimento baseado em outros elementos de convicção trazidos aos autos. Portanto, é necessário que se faça o cotejo do acervo probatório, inclusive em confronto com o princípio da razoabilidade, a fim de se analisar os efeitos da revelia e confissão, que será realizado no exame do mérito. Ademais, havendo pluralidade de réus, a revelia não induz os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, pois alguns deles ofereceram contestação, como determina o artigo 345, inciso I, do mesmo estatuto. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 2. Da coisa julgada Os arrematantes Edmilson e Rogério, invocaram a coisa julgada material, em razão da sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030. Sem razão. A caracterização do instituto da coisa julgada pressupõe a ocorrência dos mesmos elementos da ação anterior, já definitivamente julgada, a saber: partes, causa de pedir e pedido. No presente processo foram incluídas, no polo passivo, partes que não compuseram o processo anterior. Ademais, naquela ação sequer houve decisão de mérito, eis que o E. Tribunal reformou a sentença proferida e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito – exatamente por entender que deveriam ser incluídas outras partes no polo passivo, o que foi providenciado pelo autor na presente ação. Em decorrência, rejeito a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir Não se sustenta a tese dos arrematantes de que a anulação pretendida pelo autor só seria possível mediante ação rescisória, pois a pretensão formulada enquadra-se exatamente no artigo 903, § 4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Da ilegitimidade passiva Todos os contestantes – os arrematantes e o réu José Juvenal – aduziram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Sem razão. Com relação aos arrematantes, o artigo 903, § 4º, do CPC, sobre o qual se funda a presente ação, é expresso ao determinar que estes devem figurar como litisconsorte necessário. Quanto ao réu José Juvenal, é certo que a ação anterior ajuizada pelo autor (proc. 1001354-05.2022.5.02.0030), cujos pedidos formulados eram idênticos aos desta, foi extinta sem resolução de mérito pelo Tribunal sob fundamento de que era necessária a inclusão, no polo passivo, dos executados na ação de execução (proc. 0237700-76.2008.5.02.0030), caso do suscitante. Ademais, a ilegitimidade de parte é sempre analisada com base na teoria da asserção, razão pela qual basta à parte autora da ação indicar os réus como devedores da relação jurídica colocada como objeto desta. Rejeito as preliminares. 5. Da prescrição Aduziu o réu José Juvenal que a arrematação, cuja nulidade é pleiteada na presente ação, ocorreu em 22/06/2017, há mais de dois anos, razão pela qual estaria prescrita a pretensão. Sem razão. Tratando-se de ação anulatória de arrematação, não há que se falar no prazo prescricional da ação trabalhista, mas sim no prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da carta de arrematação. In casu, depura-se do processo nº 0237700-76.2008.5.02.0030 que a carta de arrematação foi expedida em 11/09/2020, razão pela qual o prazo decadencial foi até 11/09/2024, sendo que a presente ação foi ajuizada em data anterior – 26/07/2024. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, nem tampouco decadência. 6. Do mérito – da ação anulatória da arrematação De plano, ressalto que na presente ação foi formulado pedido idêntico ao do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, o qual havia sido julgado improcedente por este juízo, sendo que o E. Tribunal reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Veja-se que o acórdão em questão foi claro ao dispor que “a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável”, contudo, por subsistir a possibilidade de reparação por danos causados, concluiu-se que havia necessidade de incluir os executados da ação de execução e a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Por tal razão o processo foi extinto sem análise meritória. Contudo, o autor, na presente ação, embora tenha incluído no polo passivo as partes referidas pelo Tribunal, sanando assim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, formulou somente pedidos idênticos ao da ação anterior, de nulidades dos atos processuais, razão pela qual subsiste o entendimento deste Juízo já exarado na ação anterior, o qual ora reitero. Com efeito. Pretende o autor, pela presente ação, que sejam anulados todos os atos de constrição e alienação judicial que recaíam sob o imóvel de matrícula nº 200.366, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a partir da penhora, quais sejam, a própria penhora, os editais de praça, as praças, a adjudicação, a Carta de Adjudicação e, em consequência, as decisões que declarou a fraude à execução, declarou ineficaz o registro R.8 da referida matrícula e, ao mesmo tempo, determinou o registro da Carta de Arrematação e a imissão de posse. O autor alega que o imóvel em questão foi alienado pelo sócio da reclamada da ação principal (Sr. José Juvenal) em 10/06/1987, ao Sr. Francisco Antonio Michelleto. Posteriormente, em 10/05/2010, o Sr. Francisco vendeu o imóvel ao autor, sendo o mesmo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na mesma data. O autor insurge-se, primeiramente, em face da fraude à execução que foi declarada no processo principal em 20/01/2014, por meio da qual foi declarada ineficaz a venda realizada por José Juvenal à Francisco. Questiona, nesse ponto, que não foi cumprido o art. 792, § 4º, do CPC, que determina a prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação de fraude à execução. Ocorre que tal previsão legal não existia à época, tendo sido instituída somente no CPC de 2015, inexistindo qualquer nulidade no aspecto. Ademais, a fraude decretada referiu-se ao negócio entabulado entre os Srs. José Juvenal e Francisco, sendo que este último ajuizou embargos de terceiro, processo nº 1002123-86.2017.5.02.0030, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sendo a decisão mantida após interposição de agravo de petição e de recurso de revista. Assim, não há nenhuma nulidade na fraude à execução decretada, sendo que a irresignação do autor quanto ao fato de não ter sido reconhecido o instrumento particular de compra e venda celebrado entre José e Francisco em 10/06/1987, por óbvio, também não é causa de nulidade, eis tratar-se de matéria alegada nos embargos de terceiro acima referidos e decidida de acordo com o entendimento do Juízo. Importante destacar que, logo após a decretação da fraude à execução, o imóvel foi penhorado, em 31/03/2014, ocasião em que o autor foi devidamente intimado e nomeado depositário do bem, eis que já residia no local, sendo que o mesmo pediu para constar no mandado que o imóvel estava alienado fiduciariamente. Ou seja, o autor tinha ciência da constrição que recaiu sobre o imóvel desde 31/03/2014, sendo que somente agora, após ultimada a arrematação e a imissão na posse, veio a ajuizar a presente ação. Veja-se que a arrematação do imóvel pelos ocorreu em 22/06/2017. Ato contínuo, para evitar nulidades, o Juízo determinou que fosse dada ciência da penhora ao Sr. Francisco e à Caixa Econômica Federal, em 20/07/2017, eis que somente o autor estava ciente. Ato contínuo, ambos arguiram nulidades processuais, inclusive aduzindo as mesmas teses invocadas na presente ação, sendo que todas foram devidamente decididas. Uma dessas teses diz respeito à suposta ausência de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, de modo que a execução não poderia ter sido direcionada ao sócio José Juvenal. Contudo, conforme decidido pelo Juízo nos autos principais, a desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente deferida em 02/09/2010 – época em que não havia nenhuma previsão legal para instauração de incidente autônomo –, não havendo nenhuma nulidade. Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros opostos pelo Sr. Francisco, e não tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado nenhuma outra medida, a arrematação foi homologada, em 09/09/2020, com a consequente expedição da carta de arrematação, em 11/09/2020. Em 05/11/2020 foi cumprido mandado de imissão na posse, ocasião em que o autor alegou “surpresa”, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça – o que claramente não se sustenta, eis que, repita-se, já havia sido intimado da penhora em 31/03/2014 –, aduzindo ainda que a proprietária do imóvel é a Caixa Econômica Federal. Finalmente, em 03/03/2021, o Juízo declarou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, bem como determinou a liberação dos valores devidos à exequente do processo principal – Sra. Maria José, ora 1ª ré – tendo o mesmo sido extinto e arquivado. Questiona-se, uma vez mais, que somente em setembro de 2022, quando decorridos dois anos após expedição da carta de arrematação e um ano e dez meses após cumprimento da imissão na posse, venha o autor buscar a presente medida judicial, sendo que estava ciente da constrição desde 31/03/2014, quando, inclusive, foi nomeado depositário do bem. De toda forma, conforme escorço de todo o processado acima apontado, não há nos autos principais nenhuma nulidade processual, de modo que o pedido de anulação da arrematação deve ser julgado improcedente. Acrescento ainda que a tese de que o imóvel se caracterizaria como bem de família também não se sustenta, já que o autor não é seu proprietário. Por fim, reitero que no acórdão proferido no processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, cujo pedido é idêntico, o Tribunal, embora tenha extinto o processo sem resolução de mérito, consignou que a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável. 7. Da justiça gratuita O autor e o réu José Juvenal requereram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro os pedidos, eis que no Processo do Trabalho esta é concedida somente à pessoa física do empregado. 8. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 2, 3 e 4); - 2) julgo IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de arrematação movida por PAULO DAMIÃO em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; JOSÉ IDINEIS DEMICO; EDMILSON MODESTO DE SOUSA; e, ROGÉRIO MENDES DA SILVA (item 6); - 3) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada (item 8). Custas pelo autor, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.000,00, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, recolhimento das custas processuais e satisfação dos honorários sucumbenciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DAMIAO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1001250-42.2024.5.02.0030 REQUERENTE: PAULO DAMIAO REQUERIDO: MARIA JOSE CALADO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83c5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001250-42.2024.5.02.0030 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA PAULO DAMIÃO ajuizou, em 26/07/2024, a presente Ação Anulatória de Arrematação e Penhora, em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, incluindo também, como litisconsortes necessários, os arrematantes EDMILSON MODESTO DE SOUSA e ROGÉRIO MENDES DA SILVA, bem como, como terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID ce36999). Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão ID 8495f70, o Juízo: a) fundamentadamente, indeferiu o pedido do autor de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão de processo que tramita no Juízo Cível; b) determinou a citação dos réus para que, querendo, apresentem DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis e confessos quanto a matéria de fato, especificando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; c) determinou a intimação dos arrematantes e terceira interessada, indicados pelo autor, para ciência e manifestação do que entenderem de direito, no mesmo prazo supra; d) concedeu, decorridos os prazos supra, prazo de dez dias para o autor manifestar-se sobre as defesas e documentos eventualmente apresentados, sob pena de preclusão, declinando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; e) designou audiência de instrução. Os arrematantes EDMILSON e ROGÉRIO apresentaram contestação sob ID f408b76, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 44f1cb4. Na audiência realizada em 09 de setembro de 2024 (ata de ID d349799), o Juízo determinou a citação dos réus e da terceira interessada por oficial de justiça, restando autorizada, caso infrutífera(s), a citação por edital. A terceira interessada e os réus ISRAEL e JOSÉ JUVENAL foram citados por oficial de justiça, sendo os demais réus citados por edital. Contestação do réu JOSÉ JUVENAL apresentada sob ID 392e037, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 7449739. Na audiência realizada em 24 de março de 2025 (ata de ID 7dfca41), o Juízo: a) deferiu requerimento do autor para a citação por edital de MARIA JOSÉ CALADO, CODEP ENGENHARIA E CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA e JOSÉ IDINEIS DEMICO, para apresentarem defesa e manifestação; b) deferiu, após a citação das pessoas supra, prazo comum de cinco dias para que as partes apresentem eventuais novas manifestações além daquelas que já constam dos autos; c) designou julgamento. Editais de citação expedidos pela Secretaria. O reclamante manifestou-se sob ID c908d8e. Decorrido os prazos dos editais, o Juízo, por meio do despacho de ID ee8ac94: a) declarou encerrada a instrução processual; b) deferiu prazo comum de cinco dias, para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o autor e os arrematantes apresentaram razões finais (petições de ID 3aaaeff e ID ce7e2c8, respectivamente), tendo as demais partes deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da revelia e confissão Devidamente citados, os réus MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, deixaram de apresentar defesa, bem como não compareceram à audiência de instrução, razão plea qual ora os declaro revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na petição inicial. Esta presunção, no entanto, não é absoluta, podendo o julgador formar seu convencimento baseado em outros elementos de convicção trazidos aos autos. Portanto, é necessário que se faça o cotejo do acervo probatório, inclusive em confronto com o princípio da razoabilidade, a fim de se analisar os efeitos da revelia e confissão, que será realizado no exame do mérito. Ademais, havendo pluralidade de réus, a revelia não induz os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, pois alguns deles ofereceram contestação, como determina o artigo 345, inciso I, do mesmo estatuto. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 2. Da coisa julgada Os arrematantes Edmilson e Rogério, invocaram a coisa julgada material, em razão da sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030. Sem razão. A caracterização do instituto da coisa julgada pressupõe a ocorrência dos mesmos elementos da ação anterior, já definitivamente julgada, a saber: partes, causa de pedir e pedido. No presente processo foram incluídas, no polo passivo, partes que não compuseram o processo anterior. Ademais, naquela ação sequer houve decisão de mérito, eis que o E. Tribunal reformou a sentença proferida e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito – exatamente por entender que deveriam ser incluídas outras partes no polo passivo, o que foi providenciado pelo autor na presente ação. Em decorrência, rejeito a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir Não se sustenta a tese dos arrematantes de que a anulação pretendida pelo autor só seria possível mediante ação rescisória, pois a pretensão formulada enquadra-se exatamente no artigo 903, § 4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Da ilegitimidade passiva Todos os contestantes – os arrematantes e o réu José Juvenal – aduziram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Sem razão. Com relação aos arrematantes, o artigo 903, § 4º, do CPC, sobre o qual se funda a presente ação, é expresso ao determinar que estes devem figurar como litisconsorte necessário. Quanto ao réu José Juvenal, é certo que a ação anterior ajuizada pelo autor (proc. 1001354-05.2022.5.02.0030), cujos pedidos formulados eram idênticos aos desta, foi extinta sem resolução de mérito pelo Tribunal sob fundamento de que era necessária a inclusão, no polo passivo, dos executados na ação de execução (proc. 0237700-76.2008.5.02.0030), caso do suscitante. Ademais, a ilegitimidade de parte é sempre analisada com base na teoria da asserção, razão pela qual basta à parte autora da ação indicar os réus como devedores da relação jurídica colocada como objeto desta. Rejeito as preliminares. 5. Da prescrição Aduziu o réu José Juvenal que a arrematação, cuja nulidade é pleiteada na presente ação, ocorreu em 22/06/2017, há mais de dois anos, razão pela qual estaria prescrita a pretensão. Sem razão. Tratando-se de ação anulatória de arrematação, não há que se falar no prazo prescricional da ação trabalhista, mas sim no prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da carta de arrematação. In casu, depura-se do processo nº 0237700-76.2008.5.02.0030 que a carta de arrematação foi expedida em 11/09/2020, razão pela qual o prazo decadencial foi até 11/09/2024, sendo que a presente ação foi ajuizada em data anterior – 26/07/2024. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, nem tampouco decadência. 6. Do mérito – da ação anulatória da arrematação De plano, ressalto que na presente ação foi formulado pedido idêntico ao do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, o qual havia sido julgado improcedente por este juízo, sendo que o E. Tribunal reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Veja-se que o acórdão em questão foi claro ao dispor que “a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável”, contudo, por subsistir a possibilidade de reparação por danos causados, concluiu-se que havia necessidade de incluir os executados da ação de execução e a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Por tal razão o processo foi extinto sem análise meritória. Contudo, o autor, na presente ação, embora tenha incluído no polo passivo as partes referidas pelo Tribunal, sanando assim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, formulou somente pedidos idênticos ao da ação anterior, de nulidades dos atos processuais, razão pela qual subsiste o entendimento deste Juízo já exarado na ação anterior, o qual ora reitero. Com efeito. Pretende o autor, pela presente ação, que sejam anulados todos os atos de constrição e alienação judicial que recaíam sob o imóvel de matrícula nº 200.366, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a partir da penhora, quais sejam, a própria penhora, os editais de praça, as praças, a adjudicação, a Carta de Adjudicação e, em consequência, as decisões que declarou a fraude à execução, declarou ineficaz o registro R.8 da referida matrícula e, ao mesmo tempo, determinou o registro da Carta de Arrematação e a imissão de posse. O autor alega que o imóvel em questão foi alienado pelo sócio da reclamada da ação principal (Sr. José Juvenal) em 10/06/1987, ao Sr. Francisco Antonio Michelleto. Posteriormente, em 10/05/2010, o Sr. Francisco vendeu o imóvel ao autor, sendo o mesmo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na mesma data. O autor insurge-se, primeiramente, em face da fraude à execução que foi declarada no processo principal em 20/01/2014, por meio da qual foi declarada ineficaz a venda realizada por José Juvenal à Francisco. Questiona, nesse ponto, que não foi cumprido o art. 792, § 4º, do CPC, que determina a prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação de fraude à execução. Ocorre que tal previsão legal não existia à época, tendo sido instituída somente no CPC de 2015, inexistindo qualquer nulidade no aspecto. Ademais, a fraude decretada referiu-se ao negócio entabulado entre os Srs. José Juvenal e Francisco, sendo que este último ajuizou embargos de terceiro, processo nº 1002123-86.2017.5.02.0030, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sendo a decisão mantida após interposição de agravo de petição e de recurso de revista. Assim, não há nenhuma nulidade na fraude à execução decretada, sendo que a irresignação do autor quanto ao fato de não ter sido reconhecido o instrumento particular de compra e venda celebrado entre José e Francisco em 10/06/1987, por óbvio, também não é causa de nulidade, eis tratar-se de matéria alegada nos embargos de terceiro acima referidos e decidida de acordo com o entendimento do Juízo. Importante destacar que, logo após a decretação da fraude à execução, o imóvel foi penhorado, em 31/03/2014, ocasião em que o autor foi devidamente intimado e nomeado depositário do bem, eis que já residia no local, sendo que o mesmo pediu para constar no mandado que o imóvel estava alienado fiduciariamente. Ou seja, o autor tinha ciência da constrição que recaiu sobre o imóvel desde 31/03/2014, sendo que somente agora, após ultimada a arrematação e a imissão na posse, veio a ajuizar a presente ação. Veja-se que a arrematação do imóvel pelos ocorreu em 22/06/2017. Ato contínuo, para evitar nulidades, o Juízo determinou que fosse dada ciência da penhora ao Sr. Francisco e à Caixa Econômica Federal, em 20/07/2017, eis que somente o autor estava ciente. Ato contínuo, ambos arguiram nulidades processuais, inclusive aduzindo as mesmas teses invocadas na presente ação, sendo que todas foram devidamente decididas. Uma dessas teses diz respeito à suposta ausência de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, de modo que a execução não poderia ter sido direcionada ao sócio José Juvenal. Contudo, conforme decidido pelo Juízo nos autos principais, a desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente deferida em 02/09/2010 – época em que não havia nenhuma previsão legal para instauração de incidente autônomo –, não havendo nenhuma nulidade. Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros opostos pelo Sr. Francisco, e não tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado nenhuma outra medida, a arrematação foi homologada, em 09/09/2020, com a consequente expedição da carta de arrematação, em 11/09/2020. Em 05/11/2020 foi cumprido mandado de imissão na posse, ocasião em que o autor alegou “surpresa”, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça – o que claramente não se sustenta, eis que, repita-se, já havia sido intimado da penhora em 31/03/2014 –, aduzindo ainda que a proprietária do imóvel é a Caixa Econômica Federal. Finalmente, em 03/03/2021, o Juízo declarou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, bem como determinou a liberação dos valores devidos à exequente do processo principal – Sra. Maria José, ora 1ª ré – tendo o mesmo sido extinto e arquivado. Questiona-se, uma vez mais, que somente em setembro de 2022, quando decorridos dois anos após expedição da carta de arrematação e um ano e dez meses após cumprimento da imissão na posse, venha o autor buscar a presente medida judicial, sendo que estava ciente da constrição desde 31/03/2014, quando, inclusive, foi nomeado depositário do bem. De toda forma, conforme escorço de todo o processado acima apontado, não há nos autos principais nenhuma nulidade processual, de modo que o pedido de anulação da arrematação deve ser julgado improcedente. Acrescento ainda que a tese de que o imóvel se caracterizaria como bem de família também não se sustenta, já que o autor não é seu proprietário. Por fim, reitero que no acórdão proferido no processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, cujo pedido é idêntico, o Tribunal, embora tenha extinto o processo sem resolução de mérito, consignou que a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável. 7. Da justiça gratuita O autor e o réu José Juvenal requereram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro os pedidos, eis que no Processo do Trabalho esta é concedida somente à pessoa física do empregado. 8. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 2, 3 e 4); - 2) julgo IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de arrematação movida por PAULO DAMIÃO em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; JOSÉ IDINEIS DEMICO; EDMILSON MODESTO DE SOUSA; e, ROGÉRIO MENDES DA SILVA (item 6); - 3) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada (item 8). Custas pelo autor, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.000,00, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, recolhimento das custas processuais e satisfação dos honorários sucumbenciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUVENAL GOULART JUNIOR
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1001250-42.2024.5.02.0030 REQUERENTE: PAULO DAMIAO REQUERIDO: MARIA JOSE CALADO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83c5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001250-42.2024.5.02.0030 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA PAULO DAMIÃO ajuizou, em 26/07/2024, a presente Ação Anulatória de Arrematação e Penhora, em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, incluindo também, como litisconsortes necessários, os arrematantes EDMILSON MODESTO DE SOUSA e ROGÉRIO MENDES DA SILVA, bem como, como terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID ce36999). Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão ID 8495f70, o Juízo: a) fundamentadamente, indeferiu o pedido do autor de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão de processo que tramita no Juízo Cível; b) determinou a citação dos réus para que, querendo, apresentem DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis e confessos quanto a matéria de fato, especificando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; c) determinou a intimação dos arrematantes e terceira interessada, indicados pelo autor, para ciência e manifestação do que entenderem de direito, no mesmo prazo supra; d) concedeu, decorridos os prazos supra, prazo de dez dias para o autor manifestar-se sobre as defesas e documentos eventualmente apresentados, sob pena de preclusão, declinando a necessidade de realização de audiência, apontando quais provas pretende produzir; e) designou audiência de instrução. Os arrematantes EDMILSON e ROGÉRIO apresentaram contestação sob ID f408b76, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 44f1cb4. Na audiência realizada em 09 de setembro de 2024 (ata de ID d349799), o Juízo determinou a citação dos réus e da terceira interessada por oficial de justiça, restando autorizada, caso infrutífera(s), a citação por edital. A terceira interessada e os réus ISRAEL e JOSÉ JUVENAL foram citados por oficial de justiça, sendo os demais réus citados por edital. Contestação do réu JOSÉ JUVENAL apresentada sob ID 392e037, com documentos. O autor apresentou manifestação à contestação sob ID 7449739. Na audiência realizada em 24 de março de 2025 (ata de ID 7dfca41), o Juízo: a) deferiu requerimento do autor para a citação por edital de MARIA JOSÉ CALADO, CODEP ENGENHARIA E CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA e JOSÉ IDINEIS DEMICO, para apresentarem defesa e manifestação; b) deferiu, após a citação das pessoas supra, prazo comum de cinco dias para que as partes apresentem eventuais novas manifestações além daquelas que já constam dos autos; c) designou julgamento. Editais de citação expedidos pela Secretaria. O reclamante manifestou-se sob ID c908d8e. Decorrido os prazos dos editais, o Juízo, por meio do despacho de ID ee8ac94: a) declarou encerrada a instrução processual; b) deferiu prazo comum de cinco dias, para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o autor e os arrematantes apresentaram razões finais (petições de ID 3aaaeff e ID ce7e2c8, respectivamente), tendo as demais partes deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Da revelia e confissão Devidamente citados, os réus MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; e, JOSÉ IDINEIS DEMICO, deixaram de apresentar defesa, bem como não compareceram à audiência de instrução, razão plea qual ora os declaro revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na petição inicial. Esta presunção, no entanto, não é absoluta, podendo o julgador formar seu convencimento baseado em outros elementos de convicção trazidos aos autos. Portanto, é necessário que se faça o cotejo do acervo probatório, inclusive em confronto com o princípio da razoabilidade, a fim de se analisar os efeitos da revelia e confissão, que será realizado no exame do mérito. Ademais, havendo pluralidade de réus, a revelia não induz os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, pois alguns deles ofereceram contestação, como determina o artigo 345, inciso I, do mesmo estatuto. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 2. Da coisa julgada Os arrematantes Edmilson e Rogério, invocaram a coisa julgada material, em razão da sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030. Sem razão. A caracterização do instituto da coisa julgada pressupõe a ocorrência dos mesmos elementos da ação anterior, já definitivamente julgada, a saber: partes, causa de pedir e pedido. No presente processo foram incluídas, no polo passivo, partes que não compuseram o processo anterior. Ademais, naquela ação sequer houve decisão de mérito, eis que o E. Tribunal reformou a sentença proferida e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito – exatamente por entender que deveriam ser incluídas outras partes no polo passivo, o que foi providenciado pelo autor na presente ação. Em decorrência, rejeito a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir Não se sustenta a tese dos arrematantes de que a anulação pretendida pelo autor só seria possível mediante ação rescisória, pois a pretensão formulada enquadra-se exatamente no artigo 903, § 4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Da ilegitimidade passiva Todos os contestantes – os arrematantes e o réu José Juvenal – aduziram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Sem razão. Com relação aos arrematantes, o artigo 903, § 4º, do CPC, sobre o qual se funda a presente ação, é expresso ao determinar que estes devem figurar como litisconsorte necessário. Quanto ao réu José Juvenal, é certo que a ação anterior ajuizada pelo autor (proc. 1001354-05.2022.5.02.0030), cujos pedidos formulados eram idênticos aos desta, foi extinta sem resolução de mérito pelo Tribunal sob fundamento de que era necessária a inclusão, no polo passivo, dos executados na ação de execução (proc. 0237700-76.2008.5.02.0030), caso do suscitante. Ademais, a ilegitimidade de parte é sempre analisada com base na teoria da asserção, razão pela qual basta à parte autora da ação indicar os réus como devedores da relação jurídica colocada como objeto desta. Rejeito as preliminares. 5. Da prescrição Aduziu o réu José Juvenal que a arrematação, cuja nulidade é pleiteada na presente ação, ocorreu em 22/06/2017, há mais de dois anos, razão pela qual estaria prescrita a pretensão. Sem razão. Tratando-se de ação anulatória de arrematação, não há que se falar no prazo prescricional da ação trabalhista, mas sim no prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da carta de arrematação. In casu, depura-se do processo nº 0237700-76.2008.5.02.0030 que a carta de arrematação foi expedida em 11/09/2020, razão pela qual o prazo decadencial foi até 11/09/2024, sendo que a presente ação foi ajuizada em data anterior – 26/07/2024. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, nem tampouco decadência. 6. Do mérito – da ação anulatória da arrematação De plano, ressalto que na presente ação foi formulado pedido idêntico ao do processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, o qual havia sido julgado improcedente por este juízo, sendo que o E. Tribunal reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Veja-se que o acórdão em questão foi claro ao dispor que “a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável”, contudo, por subsistir a possibilidade de reparação por danos causados, concluiu-se que havia necessidade de incluir os executados da ação de execução e a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Por tal razão o processo foi extinto sem análise meritória. Contudo, o autor, na presente ação, embora tenha incluído no polo passivo as partes referidas pelo Tribunal, sanando assim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, formulou somente pedidos idênticos ao da ação anterior, de nulidades dos atos processuais, razão pela qual subsiste o entendimento deste Juízo já exarado na ação anterior, o qual ora reitero. Com efeito. Pretende o autor, pela presente ação, que sejam anulados todos os atos de constrição e alienação judicial que recaíam sob o imóvel de matrícula nº 200.366, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a partir da penhora, quais sejam, a própria penhora, os editais de praça, as praças, a adjudicação, a Carta de Adjudicação e, em consequência, as decisões que declarou a fraude à execução, declarou ineficaz o registro R.8 da referida matrícula e, ao mesmo tempo, determinou o registro da Carta de Arrematação e a imissão de posse. O autor alega que o imóvel em questão foi alienado pelo sócio da reclamada da ação principal (Sr. José Juvenal) em 10/06/1987, ao Sr. Francisco Antonio Michelleto. Posteriormente, em 10/05/2010, o Sr. Francisco vendeu o imóvel ao autor, sendo o mesmo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na mesma data. O autor insurge-se, primeiramente, em face da fraude à execução que foi declarada no processo principal em 20/01/2014, por meio da qual foi declarada ineficaz a venda realizada por José Juvenal à Francisco. Questiona, nesse ponto, que não foi cumprido o art. 792, § 4º, do CPC, que determina a prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação de fraude à execução. Ocorre que tal previsão legal não existia à época, tendo sido instituída somente no CPC de 2015, inexistindo qualquer nulidade no aspecto. Ademais, a fraude decretada referiu-se ao negócio entabulado entre os Srs. José Juvenal e Francisco, sendo que este último ajuizou embargos de terceiro, processo nº 1002123-86.2017.5.02.0030, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sendo a decisão mantida após interposição de agravo de petição e de recurso de revista. Assim, não há nenhuma nulidade na fraude à execução decretada, sendo que a irresignação do autor quanto ao fato de não ter sido reconhecido o instrumento particular de compra e venda celebrado entre José e Francisco em 10/06/1987, por óbvio, também não é causa de nulidade, eis tratar-se de matéria alegada nos embargos de terceiro acima referidos e decidida de acordo com o entendimento do Juízo. Importante destacar que, logo após a decretação da fraude à execução, o imóvel foi penhorado, em 31/03/2014, ocasião em que o autor foi devidamente intimado e nomeado depositário do bem, eis que já residia no local, sendo que o mesmo pediu para constar no mandado que o imóvel estava alienado fiduciariamente. Ou seja, o autor tinha ciência da constrição que recaiu sobre o imóvel desde 31/03/2014, sendo que somente agora, após ultimada a arrematação e a imissão na posse, veio a ajuizar a presente ação. Veja-se que a arrematação do imóvel pelos ocorreu em 22/06/2017. Ato contínuo, para evitar nulidades, o Juízo determinou que fosse dada ciência da penhora ao Sr. Francisco e à Caixa Econômica Federal, em 20/07/2017, eis que somente o autor estava ciente. Ato contínuo, ambos arguiram nulidades processuais, inclusive aduzindo as mesmas teses invocadas na presente ação, sendo que todas foram devidamente decididas. Uma dessas teses diz respeito à suposta ausência de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, de modo que a execução não poderia ter sido direcionada ao sócio José Juvenal. Contudo, conforme decidido pelo Juízo nos autos principais, a desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente deferida em 02/09/2010 – época em que não havia nenhuma previsão legal para instauração de incidente autônomo –, não havendo nenhuma nulidade. Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros opostos pelo Sr. Francisco, e não tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado nenhuma outra medida, a arrematação foi homologada, em 09/09/2020, com a consequente expedição da carta de arrematação, em 11/09/2020. Em 05/11/2020 foi cumprido mandado de imissão na posse, ocasião em que o autor alegou “surpresa”, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça – o que claramente não se sustenta, eis que, repita-se, já havia sido intimado da penhora em 31/03/2014 –, aduzindo ainda que a proprietária do imóvel é a Caixa Econômica Federal. Finalmente, em 03/03/2021, o Juízo declarou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, bem como determinou a liberação dos valores devidos à exequente do processo principal – Sra. Maria José, ora 1ª ré – tendo o mesmo sido extinto e arquivado. Questiona-se, uma vez mais, que somente em setembro de 2022, quando decorridos dois anos após expedição da carta de arrematação e um ano e dez meses após cumprimento da imissão na posse, venha o autor buscar a presente medida judicial, sendo que estava ciente da constrição desde 31/03/2014, quando, inclusive, foi nomeado depositário do bem. De toda forma, conforme escorço de todo o processado acima apontado, não há nos autos principais nenhuma nulidade processual, de modo que o pedido de anulação da arrematação deve ser julgado improcedente. Acrescento ainda que a tese de que o imóvel se caracterizaria como bem de família também não se sustenta, já que o autor não é seu proprietário. Por fim, reitero que no acórdão proferido no processo nº 1001354-05.2022.5.02.0030, cujo pedido é idêntico, o Tribunal, embora tenha extinto o processo sem resolução de mérito, consignou que a arrematação já foi declarada perfeita, acabada e irretratável. 7. Da justiça gratuita O autor e o réu José Juvenal requereram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro os pedidos, eis que no Processo do Trabalho esta é concedida somente à pessoa física do empregado. 8. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as preliminares (itens 2, 3 e 4); - 2) julgo IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de arrematação movida por PAULO DAMIÃO em face de MARIA JOSÉ CALADO; CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA; ISRAEL AUGUSTO DA SILVA; JOSÉ JUVENAL GOULART JUNIOR; JOSÉ IDINEIS DEMICO; EDMILSON MODESTO DE SOUSA; e, ROGÉRIO MENDES DA SILVA (item 6); - 3) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos arrematantes e ao advogado do réu José Juvenal, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada (item 8). Custas pelo autor, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.000,00, que devem ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, recolhimento das custas processuais e satisfação dos honorários sucumbenciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON MODESTO DE SOUSA
- ROGERIO MENDES DA SILVA