Thiago Reis De Oliveira x Reeme Repuxacao E Metalurgica Ltda

Número do Processo: 1001252-63.2025.5.02.0713

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001252-63.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: THIAGO REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: REEME REPUXACAO E METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf67aaa proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, diante do pedido de antecipação de tutela pelo(a) autor(a). São Paulo, 23 de julho de 2025. BRUNO NAGIMA SEGAWA Servidor   Processo Judicial Eletrônico - PJe-J Decisão Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, em especial o Aviso Prévio, suficientes à comprovação da dispensa sem justa causa, com fulcro no art. 300 do NCPC, defiro a tutela antecipada de urgência pretendida, para autorizar a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego ao: RECLAMANTE/FAVORECIDO(A): THIAGO REIS DE OLIVEIRA PIS: 236.09894.54-3 CPF: 436.996.538-11 Data de admissão: 15/01/2024 Data de dispensa: 07/03/2025 Advogado: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS Saque do FGTS depositado: O(A) Sr(a). Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu(sua) advogado(a), da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O(a) Sr(a). Delegado(a) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu(a) advogado(a), da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Empregador: REEME REPUXACAO E METALURGICA LTDA CNPJ: 48.877.427/0001-07 CUMPRA-SE sob de restar configurado crime de desobediência. Obs.: A validade do documento poderá ser certificada junto ao sítio eletrônico desta Justiça do Trabalho (http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam) Intime-se o(a) autor(a).  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO REIS DE OLIVEIRA
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