Estado De São Paulo e outros x Ronaldo Teodolino Gonçalves - Policial Militar
Número do Processo:
1001255-44.2024.8.26.0257
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ipuã - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001255-44.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ronaldo Teodolino Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças referentes à incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao salário base da parte autora, acrescido, para tanto, dos reflexos pertinentes, durante o período de início de vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 até o ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (24/01/2014), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE), até a E.C. 113/21 e, posteriormente, pela incidência única da SELIC, a partir da data da citação nestes autos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42). Os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Não há reexame necessário (Lei nº 12.153/09, art. 11). Ré isenta de preparo. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor a fls. 38. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) autora não isenta(s) de preparo deverá(ão) recolher as taxas judiciárias e despesas processuais, observando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 a 5, tabela 2 Juizado Especial, a saber: "Tabela 2 Juizado Especial Fato gerador 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível Data do pedido [...] A partir de 03/01/2024 Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Deverá ainda ser observado o disposto no COMUNICADO CG Nº 449/2024, que alterou os itens 4, 5, 9, 11, 12, 13, 16 e 17 do Comunicado CG nº 1530/2021 (DJE 04/07/2024, caderno administrativo, p. 11 e 12). "9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo "Preparo" do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0". "16. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx" Transitada a presente em julgado, ao autor para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar o disposto no art. 1.285 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 08/08/2017, p. 11/13. Se iniciado o cumprimento de sentença, independentemente de nova ordem, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I.C. - ADV: VANDEIR DE SOUSA CARDOSO (OAB 408808/SP)