Mauro Tavares Mendes x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Norte Mato-Grossense E Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios Mt/Pa
Número do Processo:
1001255-52.2025.8.11.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001255-52.2025.8.11.0087. REQUERENTE: MAURO TAVARES MENDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA Vistos. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURO TAVARES MENDES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA. Alega o autor ser produtor rural, tendo firmado contratos de crédito rural com o requerido, destinados ao custeio da atividade agrícola. Sustenta que, em decorrência de fatores adversos como frustração de safra, fenômenos climáticos (seca e excesso de chuvas), crise na comercialização, aumento dos custos de insumos e desvalorização cambial, enfrenta severas dificuldades financeiras, comprometendo sua capacidade de pagamento. Afirma ter formulado pedido administrativo de prorrogação dos contratos, com antecedência ao vencimento, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), o qual foi negado pela requerida, que impôs como condição o pagamento de entrada e apresentação de novas garantias, condutas que entende abusivas e contrárias à legislação aplicável, bem como à Súmula 298 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas, abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, abstenção de atos de cobrança, de busca e apreensão de bens e de constrição judicial de seus ativos, até o julgamento final da lide. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Em que pese a prolixidade da petição inicial e emenda, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a RECEBO. Altero, de ofício, o valor da causa, a fim de que corresponda à vantagem econômica pretendida pela autora através do presente feito, fazendo constar R$ 413.029,22 (soma dos contratos objeto dos autos), porquanto não atendido pelo autor na determinação retro. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, sobretudo considerando as diversas ações em trâmite nesta comarca em que o autor figura como parte, demonstrando sua vulnerabilidade financeira. Conforme relatado, a demanda tem por objetivo compelir o demandado conceder o benefício de alongamento da dívida rural. De início, considerando que a cédula de crédito rural pignoratícia é contrato de adesão, no qual ao produtor rural não é permitido discutir suas cláusulas, consigno que será aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Pois bem. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos estão demonstrados. A parte autora comprovou ter celebrado contratos com a instituição requerida, sendo eles: · Cédula C41131877-9 apresenta valor de R$ 116.875,04 com vencimento em 01/09/2027 (ID 191883244); · Cédula C41130954-0 tem valor de R$ 30.548,02 e vencimento em 20/06/2025 (ID 191883241); · Cédula C41130940-0 apresenta valor de R$ 63.206,16 com vencimento em 02/04/2025 (ID 191881987); · Cédula C31132396-7 (veículo) tem valor de R$ 102.400,00 e vencimento em 10/10/2027 (ID 191881982); · Cédula de Produto Rural C31130212-9 apresenta valor de R$ 100.000,00 com vencimento em 20/01/2025 (ID 191881970). Dos contratos acima, apenas a Cédula de Produto Rural C31130212-9 e Cédula C31132396-7 são de financiamento, sendo as demais de refinanciamento. Além disso, quanto às demais cédulas, observa-se que a Cédula C31132396-7 possui características inerentes a operação de financiamento de veículo, não se tratando, portanto, de crédito rural passível de prorrogação nos moldes do MCR 2.6.4. De igual modo, as demais cédulas trazidas aos autos revelam-se como operações de refinanciamento de dívidas anteriores, circunstância que, à luz da jurisprudência e da disciplina normativa vigente, afasta, neste momento processual, a presunção de que tais contratos se enquadrem como operações de crédito rural originárias e elegíveis ao alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO DE ALONGAMENTO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE REQUERIMENTO FORMAL DEDUZIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora seja certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (STJ, Súmula nº 298), o direito subjetivo só nasce com o preenchimento de uma série de requisitos, entre os quais se insere a formulação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, acompanhado de prova de preenchimento de todos os requisitos previstos em legislação e resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, não bastando, para o deferimento, a demonstração de que as partes trocaram e-mails sobre renegociações de débitos. (TJ-MT 10187202020208110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Por outro lado, restou comprovado que, antes do vencimento das obrigações, formalizou pedido de alongamento das dívidas em 05/11/2024 (ID 191881953) acompanhado de laudo técnico de frustração de safra (ID 191881974), laudo de capacidade de pagamento (ID 191881956), além de documentos contábeis que evidenciam a situação de desequilíbrio econômico De acordo com o item 2.6.4 do MCR, preenchidos os requisitos legais (frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros fatores que prejudiquem a atividade), é dever da instituição financeira conceder a prorrogação, não sendo mera faculdade. A omissão ou até mesmo o indeferimento administrativo do pedido, condicionado ao pagamento de entrada e oferecimento de novas garantias, revela-se ilegítimo, em contrariedade à legislação específica (Lei nº 4.829/65), ao próprio MCR e à Súmula 298 do STJ. O autor demonstrou a iminência de sofrer execução forçada dos débitos, busca e apreensão de maquinários agrícolas essenciais à sua atividade (inclusive já existe processo de busca e apreensão em trâmite); inscrição em cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares); bloqueios judiciais de valores, o que inviabilizaria a manutenção da lavoura e da própria subsistência familiar. Tais circunstâncias comprometem a continuidade da atividade agrícola, que não só tem relevância econômica e social, como também ostenta proteção constitucional, sendo a agricultura atividade essencial ao desenvolvimento nacional. Contudo, não é possível, com a segurança que o provimento de urgência demanda, reconhecer, por ora, a probabilidade do direito quanto à todas as operações de financiamento e refinanciamento. O aprofundamento da matéria demanda instrução probatória, notadamente com a análise detalhada da destinação dos recursos, dos documentos bancários, da composição dos contratos anteriores e das efetivas condições econômicas do autor. Não obstante, quanto à Cédula de Produto Rural C31130212-9, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a conjugação da probabilidade do direito, dentro dos limites da cognição sumária, com o perigo de dano, consistente no risco concreto de constrição patrimonial, protesto, negativação e atos de cobrança que possam comprometer a continuidade da atividade rural do autor, impactando sua subsistência, de sua família e a função social da propriedade. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Suspenda imediatamente a exigibilidade da Cédula de Produto Rural C31130212-9, bem como de qualquer encargo por inadimplemento oriundo desta, até decisão ulterior deste juízo e providenciei a prorrogação da dívida; b) Se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e equivalentes), bem como se abstenha de promover ou dar prosseguimento a quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou judicial, inclusive busca e apreensão, protesto ou bloqueio judicial de valores ou bens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até ulterior decisão deste juízo, em decorrência da Cédula de Produto Rural C31130212-9; c) Preserve a posse direta dos bens atualmente em utilização pelo autor, especialmente maquinários e veículos essenciais à atividade rural, vedada qualquer medida constritiva, referente a Cédula de Produto Rural C31130212-9. CITE-SE a parte requerida para audiência de conciliação junto ao CEJUSC local, com prazo antecedente mínimo de 20 dias para citação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas de seus advogados. Caso a parte ré manifeste desinteresse na audiência (§ 5º do art. 334 do CPC), o prazo para contestação iniciará da data do protocolo de tal manifestação. Sendo infrutífera a conciliação, o prazo para contestação terá início na data da audiência. Após a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, nos termos dos arts. 347 e 348 do CPC. Posteriormente, intimem-se as partes para especificação de provas, também no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito