A. Dos S. L. x A. C. F. E I. S. A.
Número do Processo:
1001255-87.2023.8.26.0157
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001255-87.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: A. dos S. L. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. O apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça. Para a apreciação do pedido, determinou-se a apresentação de documentos (p. 331/332). Contudo, o apelante não cumpriu a contento com a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa, deixando de trazer aos autos as cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas indicadas no relatório do registrato (p. 337/338), havendo sérios indícios de ocultação de rendimentos. Apresentou apenas os extratos das contas que lhe pareciam conveniente, mas que de toda forma não socorrem o direito pretendido. Vale dizer, nem sequer é possível concluir sobre qual conta bancária se trata o documento de página 336. Além disso, o apelante não apresentou extratos dos últimos três meses da conta "Nubank", limitando-se ao período entre 01 a 31/10/2024 (p. 340/360). Se não bastasse, os documentos apresentados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal. A título de exemplo, apenas no mês de outubro de 2024 (p. 340/360) é possível verificar recebimentos de valores que superam R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e saldo final de mais de R$6.000,00 (seis mil reais). Assim, constata-se o recebimento de receitas mensais, que lhe permitem suportar o pagamento do preparo recursal e das despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de seus familiares. Portanto, considerando a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, denego a gratuidade da justiça ao apelante e, nos termos do artigo 99 § 7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco (05) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O preparo recursal deve ser calculado no percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado até a data do recolhimento. O Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral 1530/2021, estabelece (item 7) a necessidade de corrigir o valor da causa, assim como o COMUNICADO CONJUNTO 951/2023 (item 4) deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, prevê que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, o que deverá ser observado pelo apelante. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Eva Cristina Machado (OAB: 448062/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 5º andar