Processo nº 10012588220258260218

Número do Processo: 1001258-82.2025.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001258-82.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Cristiano Marques - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO CRISTIANO MARQUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), aplicando-se o IPCA-E e, juros desde a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, a partir do qual o débito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir até o efetivo pagamento. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/09, não há reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP)
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