Processo nº 10012589320245020361
Número do Processo:
1001258-93.2024.5.02.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001258-93.2024.5.02.0361 RECORRENTE: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a0197a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001258-93.2024.5.02.0361 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 81ce6a9 RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI Embargos de declaração opostos pelo reclamante Edivan Francisco de Lima (id. 0b1874b, fls. 423/425) em face do acórdão (id. 81ce6a9, fls. 413/419) em que alega omissão na decisão. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA OMISSÃO Não se vislumbra omissão justificadora da oposição dos presentes embargos (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015). Omisso surge o ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia ou lacunoso na sua formulação. Não é o caso, porquanto a matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada. O acórdão foi suficientemente preciso quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, consignando que: Conforme é de conhecimento geral, a 2ª reclamada integra a Administração Pública Indireta. E, sendo assim, o Excelso STF declarou a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, firmando o entendimento de que não a responsabilização da Administração Pública pode ser automática e indiscriminada pelos encargos trabalhistas da prestadora de serviços contratada, devendo ser avaliado se houve efetiva omissão culposa na fiscalização que deve ser exercida, conforme os artigos 58 e 67, do mesmo Diploma Legal. O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, consolidou esse entendimento, por meio da inserção do item V ao texto de sua Súmula nº 331. E, mais recentemente, o Pretório Excelso reiterou o seu entendimento, ao julgar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 760.931. A responsabilidade contratual da Administração Pública por ato omissivo é, portanto, subjetiva. Os encargos trabalhistas da contratada, resultantes da execução da avença, não se transferem ao Poder Público contratante pelo mero inadimplemento do devedor. Entendimento contrário afrontaria, de forma literal e expressa, o disposto no § 1º, do artigo 71, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, cuja compatibilidade com a Constituição da República foi, como dito acima, declarada pela Corte Suprema. Ademais, se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública passa pelo crivo da culpa (lato senso), evidente que as verbas eventualmente reconhecidas ao trabalhador não podem ser objeto de condenação em seu conjunto, mas apenas aquelas em que restar cabalmente comprovada a culpa. Na hipótese sub judice, há que se considerar que o demandante fundamentou sua pretensão tão-somente sob o prisma de a 2ª reclamada ter se beneficiado de sua força de trabalho, mas não fazendo maiores considerações em torno da questão. Chamo atenção, aqui, que os títulos deferidos não são suficientes para configurar a ausência de fiscalização pela Administração Pública na execução do contrato, não se evidenciando, portanto, conduta culposa a ensejar a responsabilidade subsidiária, até porque, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência, a referida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Não seria razoável imputar à empresa recorrida a responsabilidade pelo pagamento de verbas que, na qualidade de tomadora de serviços, não teria meios de realizar a efetiva fiscalização, devendo ser ressaltado, também, que as referidas verbas foram reconhecidas apenas judicialmente. Igualmente, como fiscalizar o pagamento de verbas somente deferidas em Juízo, após o término da prestação dos serviços? Nesse caso, qual seria a culpa da Administração Pública? Sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, pensamos que a responsabilidade da Administração Pública deve abranger, tão-somente, os títulos e parcelas em que, comprovadamente, concorreu com culpa para o resultado. De outra forma, estaria o julgador atribuindo o mesmo valor a situações diversas, estendendo a culpa por determinada ocorrência a outras cuja culpa não restou evidenciada. Também não há que se falar em culpa in eligendo, dada a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos como aqueles dos quais resultaram a contratação da 1ª reclamada, mediante licitação. Acrescento que, neste processo, não há qualquer prova hábil para desconstituir tal presunção ou para indicar que a Administração Pública tenha se afastado dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé norteadores dos seus atos. (...) Em suma, inexistem no processo elementos que apontem para a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que seria imprescindível para lhe imputar a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da entidade contratada, ora representada pela 1ª ré. Diante de todo exposto, reformo a sentença para absolver a 2ª reclamada - Petrobrás. (id. 81ce6a9, fls. 413/419). Como se vê da transcrição do acórdão, a decisão embargada apresentou fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada quanto à matéria suscitada pelo embargante, cabendo registrar que eventual omissão do julgado deve ser aferida em função do pedido e não em razão dos argumentos invocados pelas partes. Não existe, portanto, vício embargável, mas tão somente inconformismo da parte com o teor da decisão. Os embargos declaratórios têm por escopo tão somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, o emprego de tal meio impugnativo com finalidade diversa, emerge sem cabimento, por inarredável inadequação técnica. Logo, exaurida a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, ainda que o pronunciamento não tenha atendido plenamente aos interesses jurídicos da embargante, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação. DES. BENEDITO VALENTINI RELATOR gv SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001258-93.2024.5.02.0361 RECORRENTE: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a0197a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001258-93.2024.5.02.0361 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: EDIVAN FRANCISCO DE LIMA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 81ce6a9 RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI Embargos de declaração opostos pelo reclamante Edivan Francisco de Lima (id. 0b1874b, fls. 423/425) em face do acórdão (id. 81ce6a9, fls. 413/419) em que alega omissão na decisão. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA OMISSÃO Não se vislumbra omissão justificadora da oposição dos presentes embargos (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015). Omisso surge o ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia ou lacunoso na sua formulação. Não é o caso, porquanto a matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada. O acórdão foi suficientemente preciso quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, consignando que: Conforme é de conhecimento geral, a 2ª reclamada integra a Administração Pública Indireta. E, sendo assim, o Excelso STF declarou a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, firmando o entendimento de que não a responsabilização da Administração Pública pode ser automática e indiscriminada pelos encargos trabalhistas da prestadora de serviços contratada, devendo ser avaliado se houve efetiva omissão culposa na fiscalização que deve ser exercida, conforme os artigos 58 e 67, do mesmo Diploma Legal. O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, consolidou esse entendimento, por meio da inserção do item V ao texto de sua Súmula nº 331. E, mais recentemente, o Pretório Excelso reiterou o seu entendimento, ao julgar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 760.931. A responsabilidade contratual da Administração Pública por ato omissivo é, portanto, subjetiva. Os encargos trabalhistas da contratada, resultantes da execução da avença, não se transferem ao Poder Público contratante pelo mero inadimplemento do devedor. Entendimento contrário afrontaria, de forma literal e expressa, o disposto no § 1º, do artigo 71, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, cuja compatibilidade com a Constituição da República foi, como dito acima, declarada pela Corte Suprema. Ademais, se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública passa pelo crivo da culpa (lato senso), evidente que as verbas eventualmente reconhecidas ao trabalhador não podem ser objeto de condenação em seu conjunto, mas apenas aquelas em que restar cabalmente comprovada a culpa. Na hipótese sub judice, há que se considerar que o demandante fundamentou sua pretensão tão-somente sob o prisma de a 2ª reclamada ter se beneficiado de sua força de trabalho, mas não fazendo maiores considerações em torno da questão. Chamo atenção, aqui, que os títulos deferidos não são suficientes para configurar a ausência de fiscalização pela Administração Pública na execução do contrato, não se evidenciando, portanto, conduta culposa a ensejar a responsabilidade subsidiária, até porque, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência, a referida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Não seria razoável imputar à empresa recorrida a responsabilidade pelo pagamento de verbas que, na qualidade de tomadora de serviços, não teria meios de realizar a efetiva fiscalização, devendo ser ressaltado, também, que as referidas verbas foram reconhecidas apenas judicialmente. Igualmente, como fiscalizar o pagamento de verbas somente deferidas em Juízo, após o término da prestação dos serviços? Nesse caso, qual seria a culpa da Administração Pública? Sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, pensamos que a responsabilidade da Administração Pública deve abranger, tão-somente, os títulos e parcelas em que, comprovadamente, concorreu com culpa para o resultado. De outra forma, estaria o julgador atribuindo o mesmo valor a situações diversas, estendendo a culpa por determinada ocorrência a outras cuja culpa não restou evidenciada. Também não há que se falar em culpa in eligendo, dada a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos como aqueles dos quais resultaram a contratação da 1ª reclamada, mediante licitação. Acrescento que, neste processo, não há qualquer prova hábil para desconstituir tal presunção ou para indicar que a Administração Pública tenha se afastado dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé norteadores dos seus atos. (...) Em suma, inexistem no processo elementos que apontem para a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que seria imprescindível para lhe imputar a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da entidade contratada, ora representada pela 1ª ré. Diante de todo exposto, reformo a sentença para absolver a 2ª reclamada - Petrobrás. (id. 81ce6a9, fls. 413/419). Como se vê da transcrição do acórdão, a decisão embargada apresentou fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada quanto à matéria suscitada pelo embargante, cabendo registrar que eventual omissão do julgado deve ser aferida em função do pedido e não em razão dos argumentos invocados pelas partes. Não existe, portanto, vício embargável, mas tão somente inconformismo da parte com o teor da decisão. Os embargos declaratórios têm por escopo tão somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, o emprego de tal meio impugnativo com finalidade diversa, emerge sem cabimento, por inarredável inadequação técnica. Logo, exaurida a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, ainda que o pronunciamento não tenha atendido plenamente aos interesses jurídicos da embargante, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação. DES. BENEDITO VALENTINI RELATOR gv SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)