C. De O. S. e outros x D. De O. S.

Número do Processo: 1001259-57.2023.8.26.0244

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iguape - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iguape - 2ª Vara | Classe: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
    Processo 1001259-57.2023.8.26.0244 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.M. - - C.O.S. - D.O.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção, proposta por Elenice da Mota e Cláudio de Oliveira Silva em face de Carlos Eduardo Antônio e Dayane de Oliveira Silva, em benefício da infante Fernanda de Oliveira Antônio. Os requeridos foram devidamente citados (fls. 47/50) e apresentaram contestação às fls. 64/68. Na sequência, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (fl. 75), tendo se manifestado às fls. 78/80. A parte autora en sua petição de fl. 78 informou não ter mais provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra. Já em sua petição de fls. 79/80, DAYANE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente representada por seu advogado dativo, optou pela produção de prova pericial psicológica, com o objetivo de avaliar sua aptidão parental e os impactos da eventual destituição do poder familiar; a admissão de provas documentais supervenientes, se necessárias e a designação de audiência para sua oitiva, nos termos da legislação aplicável. A i. representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela necessidade da oitiva dos requeridos, nos termos do artigo 161, §§ 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - CA, bem como, a realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos no feito (fls. 86/88). Compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de audiência para oitiva dos genitores, nos termos do artigo 161, §§ 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente porque ambos se encontram identificados e em local conhecido, sendo direito da parte ser ouvida antes da eventual destituição do poder familiar, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o pedido de destituição do poder familiar.. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial psicológica e designação de audiência para dos genitores e, admito a juntada de provas documentais supervenientes, desde que relevantes e tempestivamente apresentadas, requerida pela defesa. Defiro também, a oitiva dos requeridos e estudo psicossocial requerido pela i. representante do Ministério Público. Assim, designo audiência para o dia //____, às ____ horas, a ser realizada na forma remota. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e comparecimento com a devida antecedência. Requisitem-se a apresentação dos genitores eventualmente privado de liberdade, caso aplicável, junto à unidade prisional competente, com escolta necessária, nos termos do § 5º do artigo 161 do ECA. Intime-se o Ministério Público para que acompanhe o ato, com prioridade de pauta. Dê-se ciência ao setor técnico sobre a audiência, caso haja necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar.. Oficie-se à unidade prisional (se aplicável) ou ao local onde se encontra o requerido Carlos Eduardo Antônio, para viabilizar sua apresentação, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo legal, caso ainda esteja privado de liberdade. Por fim, determino, a realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos, incluindo os requerentes, os genitores e a infante, para subsidiar a análise da situação familiar e o melhor interesse da criança, a ser realizado por profissional habilitado. Oficie-se ao setor técnico com urgência. Justifico a realização do estudo psicossocial nos genitores, uma vez que, o encarceramento, por si só, não autoriza a destituição automática do poder familiar. O estudo psicossocial permite analisar se o genitor demonstra vínculo afetivo com o filho; quais foram os fatores que levaram à sua prisão; a possibilidade de reintegração familiar após o cumprimento da pena; o suporte social e familiar disponível, bem como, a existência ou não de comportamentos negligentes, abusivos ou violentos além do delito penal. Senão vejamos: A prisão do genitor não enseja, por si só, a destituição do poder familiar, sendo imprescindível a análise do contexto e da relação parental existente, mediante instrução probatória adequada, inclusive com estudo psicossocial.X TJSP - Apelação Cível - 1000973-39.2019.8.26.0576 "A gravidade da medida de destituição exige prova robusta, devendo-se realizar estudo psicossocial dos genitores, ainda que presos, para avaliar os vínculos, responsabilidades e possibilidades de reintegração familiar."STJ - REsp 1.659.336/SP. Após o cumprimento das diligências, manifeste-se o MP. Finalmente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iguape - 2ª Vara | Classe: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
    Processo 1001259-57.2023.8.26.0244 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.M. - - C.O.S. - D.O.S. e outro - Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP)
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