Processo nº 10012596720258260024

Número do Processo: 1001259-67.2025.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Andradina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001259-67.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Cirqueira de Oliveira Toyoda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR a parte ré, a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, em 1% ou 1,5% do valor da causa, conforme a data de distribuição (Lei Estadual 11.608/2003) eis que a parte autora foi beneficiária da gratuidade (art. 1.098, § 5º, das NSCGJ), sob pena de inscrição em dívida ativa e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º e STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1076). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
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