Camila Teixeira De Freitas e outros x Conexa Saude Servicos Medicos S.A. e outros

Número do Processo: 1001260-89.2024.5.02.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001260-89.2024.5.02.0029 : CAMILA TEIXEIRA DE FREITAS : CONEXA SAUDE SERVICOS MEDICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2840d75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1001260-89.2024.5.02.0029 ajuizada por C.T.F. em face de C.S.S.M.S.A., decido: 1) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para recolhimentos previdenciários; 2) REJEITAR a(s) demais preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões); 3) PRONUNCIAR o vínculo de emprego entre as partes de 28/10/2020 a 01/06/2023, na função de "Analista de Negócios", com salário inicial de R$ 5.550,00; 4) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: a) verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT): aviso prévio indenizado (33 dias), 13º terceiro salário integral de 2020/2021 e proporcional 2022 (9/12); férias vencidas 2020/2021 e férias proporcionais 2022 (11/12), ambas acrescidas de + 1/3; b) depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS de todo o pacto laboral reconhecido (28/10/2022 a 11/09/2022), observadas as parcelas de natureza salarial (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; c) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da empregada. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no segundo caso de forma cumulativa com a penalidade anterior (art. 536, §1º, do CPC). Transitada em julgado a sentença e após a intimação das partes, o empregador (qualquer empresa do grupo econômico) deverá efetuar o registro do vínculo de emprego reconhecido na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar o vínculo de emprego reconhecido, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 3.000,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$150.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. É a decisão.   LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA TEIXEIRA DE FREITAS
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