Processo nº 10012634420258260238

Número do Processo: 1001263-44.2025.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001263-44.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório e tutela provisória de urgência, ajuizada por Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face de Mayara Aparecida Domingues dos Santos Nascimento ME, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a resolução contratual, a restituição de bens, indenização por perdas e danos e, liminarmente, a busca e apreensão de equipamentos industriais fornecidos à parte ré, bem como o arresto de produtos e créditos inadimplidos. Contudo, ao examinar os contratos anexados à exordial (fls. 154/156, 161/164 e 168/172), verifica-se que os instrumentos contratuais foram assinados por pessoa identificada como Maurício, cuja relação jurídica com a empresa ré não foi devidamente comprovada nos autos. Não há, até o momento, cópia do contrato social da microempresa ou documento que comprove que o signatário possui poderes de representação, mandato ou vínculo funcional com a parte ré. A ausência dessa comprovação levanta dúvida substancial sobre a legitimidade passiva da presente demanda e sobre a vinculação da empresa demandada aos contratos inadimplidos, circunstância que compromete a verossimilhança do direito invocado (fumus boni iuris), essencial para o acolhimento de medidas liminares de urgência, conforme art. 300 do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à representação ou à legitimidade da parte ré, deve-se oportunizar ao autor o suprimento da omissão, antes de qualquer indeferimento liminar, sobretudo quando os efeitos da medida postulada são potencialmente gravosos. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: I) Juntar cópia do contrato social da empresa ré ou outro documento hábil que comprove a qualidade de representante legal ou procurador do signatário Maurício; II) Em caso de impossibilidade, esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos da responsabilização da empresa Mayara Aparecida Domingues dos Santos Nascimento ME, ou, se for o caso, postular a alteração do polo passivo ou inclusão de Maurício no feito, comprovando documentalmente o alegado, nos termos do art. 338 do CPC. Cumprida a presente determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Ressalto que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o suprimento adequado da irregularidade apontada, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Int. - ADV: MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES (OAB 472723/SP)
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