Gloria Dias Da Silva x Marcelo Belfort Prudente De Toledo

Número do Processo: 1001265-72.2024.5.02.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AIRO 1001265-72.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: GLORIA DIAS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO BELFORT PRUDENTE DE TOLEDO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:233b25f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 1001265-72.2024.5.02.0042 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GLORIA DIAS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO BELFORT PRUDENTE DE TOLEDO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   O Juízo de origem denegou seguimento (Id. d23db00) ao recurso interposto pela reclamante (Id. 2a8308e), por intempestivo. Inconformada, interpõe a autora AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 68c7aff) objetivando o afastamento da decisão de intempestividade e, ato contínuo, o processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta pelo agravado no Id. 68c7aff. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . da intempestividade Contra a r. decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, a agravante interpõe agravo de instrumento, buscando a sua reforma. Assiste razão à agravante. O artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, dispõe que, verbis: "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." (destaquei) No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela parte reclamada não foram conhecidos, tendo em vista a ausência de omissão no julgado. Todavia, o parágrafo 3º do artigo 897-A, da CLT, não prevê a não interrupção do prazo no caso de não conhecimento dos embargos de declaração, ao contrário do quanto concluiu a origem. Portanto, in casu, nos exatos termos do texto consolidado, houve a interrupção do prazo processual recursal diante da oposição dos embargos de declaração, Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do recurso ordinário interposto, que se passa a examinar, consoante § 7º, do artigo 897, da CLT. PROCESSO Nº 1001265-72.2024.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GLORIA DIAS DA SILVA RECORRIDA: MARCELO BELFORT PRUDENTE DE TOLEDO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . das horas extras Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, aduzindo que o reclamado não juntou aos autos os controles de ponto da sua jornada, bem como que a testemunha ouvida não confirmou os horários alegados na defesa, de modo que devem prevalecer os horários indicados na petição inicial. Pois bem. O Juízo de origem indeferiu o pedido de horas extras a partir da prova oral produzida nos autos. Na petição inicial, alega a autora que laborava "de segunda as sextas-feiras das 09:00h às 19:00h, com intervalo de almoço de 30 minutos", o que foi confirmado no seu depoimento prestado em audiência. Na defesa apresentada, contudo, o reclamado aduz que os horários do contrato celebrado, bem como aqueles constantes nos registros do e-social eram de 09h às 19h00 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 09h às 18h00, com intervalo de 1 hora, contudo, na prática, a autora sempre iniciava seu labor às 09h30, 10h00 da manhã (Id. 149ac56, fls. 129 do PDF). Em que pese o acionado não ter colacionado aos autos os controles de ponto para confirmar a jornada laborada pela reclamante, atraindo, assim, o ônus para comprovação das suas alegações, a testemunha convidada pelo réu confirmou parcialmente os horários constantes na defesa, à exceção do intervalo intrajornada, o qual restou deferido à obreira, e a saída, já que finalizava a sua jornada antecipadamente. Frise-se que o horário de início da jornada da autora, indicado na defesa, foi confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida, no sentido de que, apesar de o horário estabelecido ser às 09h00, a autora chegava entre 09h30/10h. Desse modo, como salientado pelo Juízo de origem, "a entrada da reclamante era após as 09h00, como alegado pela testemunha da reclamada, já que esta cuidava da filha Bel até que a autora chegasse. Assim, reconheço que a autora iniciava sua jornada às 09h30". No que se refere ao horário de saída, a partir das declarações prestadas pela testemunha, ponderou o D. Julgador de piso que "a testemunha da ré não acompanhava, sabendo apenas dizer que às sextas a autora não precisava buscar as crianças na escola, já que o Gui (sic) saía da escola direto para a casa da avó paterna e o sr. Marcelo quem buscava. Destaco que a reclamante não fez prova de que às sextas saía após às 18h00. Assim, considerando que a criança Bel estudava à tarde e que o criança Gui não estava na casa às sextas à tarde, a reclamante não tinha que dar banho e jantar nesses dias, denota-se a saída antecipada às sextas". Apesar dos fundamentos utilizados na r. sentença, o apelo apresentado pela obreira não rechaça as razões do decisum, se limitando a afirmar que, em virtude de a testemunha laborar até às "15h00", não teria "condições de comprovar o horário de saída da Recorrente na sexta-feira". Contudo, a r. sentença justificou que não havia motivos para a saída da autora após as 18h00 nas sextas-feiras exatamente diante da informação da testemunha de que o filho do reclamado saía da escola direto para a casa da avó, de modo que não precisava dar banho e jantar nesses dias, além de a outra filha estudar à tarde. Sendo assim, diante do conjunto probatório produzido, restou indeferido o pedido de horas extras, o que deve ser mantido, já que não foram apresentadas razões suficientes à alteração do julgado. Nego provimento. . reconhecimento da Convenção Coletiva de Trabalho A autora apresenta seu inconformismo também em relação ao indeferimento do pedido de aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho indicada nos autos e multas correlatas, aduzindo que "a CF/88 passou a assegurar, de forma expressa, aos domésticos, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", na forma do art. 7º, par. único e XXVI, CF convenções e acordos coletivos de trabalho/88", o que foi ratificado pela EC 72/2013, de modo que devem ser reconhecidas, revestindo-se de cumprimento obrigatório, já que firmadas por sindicatos empregadores e sindicatos de empregados. Pois bem. Conforme salientado na r. sentença, não há falar em categoria econômica, eis que o empregador é pessoa física e não exerce atividade com finalidade econômica. Assim, no caso de empregador doméstico, inexiste o vínculo social básico, consistente na solidariedade de interesses econômicos, como exige o §1º do art. 511 da CLT, motivo pelo qual descabe a incidência da norma coletiva do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo. Referido entendimento se encontra em conformidade com os precedentes desta Egrégia Turma: Processo: 1001233-31.2023.5.02.0421; Data de publicação: 27/11/2024; Relator: Desembargador Benedito Valentini; Processo n.º 1000785-88.2023.5.02.0023; Data de publicação: 07/08/2024; Relator: Juiz convocado Jorge Eduardo Assad. Não há, portanto, como reconhecer as normas coletivas trazidas com a inicial e celebradas pelo sindicato dos empregadores domésticos. Desprovejo. . multa do art. 477 da CLT Busca ainda a reclamante a reforma da decisão quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que cabe ao empregador a comprovação de quitação das verbas rescisórias a tempo e modo, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, e que restou ultrapassado o prazo legal. O inconformismo não prospera. Como bem registrado na r. sentença, "houve comprovação da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Ressalto que a simples existência de diferenças de parcelas em favor do reclamante não autoriza a incidência desta multa, já que as penalidades comportam interpretação restritiva". O apelo, contudo, não infirma referida conclusão, tendo o pagamento e as obrigações legais sido realizadas no prazo previsto em lei. Logo, conforme concluído pela origem, não é devido o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, considerando que norma de caráter penal, como a sanção pecuniária prevista no dispositivo legal em epígrafe, deve ser interpretada restritivamente. Apenas a total falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali previstos, é que enseja a aplicação da multa. Mantenho. . justiça gratuita Pleiteia a reclamante a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária pleiteada, alegando que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, o que se mostra suficiente ao deferimento do benefício pretendido. Assiste razão à autora. Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma e da C. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de pobreza acostada com petição inicial (Id. a6ff5f0) é perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, ainda que a obreira tenha afirmado que recebe atualmente salário de R$ 4.160,00, deve ser concedida a gratuidade judiciária deferida. Referido entendimento também se encontra em consonância com o item II do Tema nº 21 (IRR) do TST, ao prever que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Desse modo, os honorários devidos pela autora devem ter a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, não provada pelo adversário a mudança de condições financeiras do beneficiário de justiça gratuita, estará extinta a obrigação Provejo.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: 1) CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o regular processamento do recurso ordinário interposto; 2) CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, deferir os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

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