C. A. R. x L. B. Da S.
Número do Processo:
1001266-59.2024.8.26.0294
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOADV: Idaluci Braga de Camargo (OAB 190223/SP), Cesar Chagas Pedroso (OAB 404722/SP) Processo 1001266-59.2024.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Reqte: C. A. R. - Reqda: L. B. da S. - Vistos. Diante da inércia do alimentado (fls. 107), manifestem-se as partes em continuidade. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOADV: Idaluci Braga de Camargo (OAB 190223/SP), Cesar Chagas Pedroso (OAB 404722/SP) Processo 1001266-59.2024.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Reqte: C. A. R. - Reqda: L. B. da S. - Vistos, Trata-se ação de divórcio cumulado com alimentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se. Em termos fáticos, a pretensão do autor encontra-se amparada em documentos apresentados na inicial. Por outro lado, ainda que o divórcio seja direito potestativo da parte, de modo que não é possível à outra se opor ao pedido, razoável aguardar o contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Nesse mesmo sentido: "Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso c.c. alimentos, guarda, visitas, partilha. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para decretação do divórcio inaudita altera parte e fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge. Recurso da demandante. Ainda que o divórcio seja direito potestativo, razoável aguardar o contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Alimentos provisórios ex-cônjuge. Pensão entre ex-cônjuge que só é cabível em situações excepcionais. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Agravante que é jovem, saudável e não demonstrou a incapacidade para o trabalho. Questão que prescinde de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23160956120248260000 Guarulhos, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024)". "Agravo de Instrumento - Ação de divórcio - Manutenção da decisão indeferindo a decreto do divórcio sem o contraditório - Ausência dos pressupostos da tutela de evidência - Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (TJSP Agravo de Instrumento 2303857-44.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)". Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor)". Intime-se.