Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda.

Número do Processo: 1001266-82.2023.5.02.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001266-82.2023.5.02.0433 RECLAMANTE: WILLIAM FERNANDO FERREIRA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63605a1 proferida nos autos. Processo nº 1001266-82.2023.5.02.0433   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 1195/1218; - Decisões dos Embargos de Declaração às fls. 1222/1223 e 1228; - Acórdãos às fls. 1436/1437, 1478/1479, 1593/1594 e 1664/1665; - Trânsito em julgado à fl. 1686; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 1818/1841; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1855/1912; - Manifestação da ré às fls. 1922/1947. Santo André, 21/05/2025.    José Mauro Ferreira Motta               Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE ID b4903ec, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 22.053,06 em 01/04/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 18.682,78, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.370,28. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 2.012,23 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 363,01, montante atualizado até 01/04/2025. A PARTIR DE 02/04/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/04/2025, é assim discriminada: R$ 1.366,34 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. R$ 4.067,01 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 3.387,65 referente ao valor principal e R$ 679,36 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS PERICIAIS pela RECLAMADA, em favor do perito Adilson José dos Passos Paiva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 3.039,63 atualizado até 01/04/2025. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do AUTOR, no PERCENTUAL de 10% sobre o valor bruto da condenação. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pelo RECLAMANTE ao(s) patrono(s) da RECLAMADA, no valor de R$ 16.845,47 atualizado até 01/04/2025; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). 8) Custas processuais satisfeitas pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário (ID 4d4c15a - fl. 1248.pdf). 9) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 10) REGISTRE-SE a apólice de seguro garantia da RECLAMADA, para fins de Recurso Ordinário (ID e107a27 - fl. 1249.pdf). 11) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 12) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 13) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 14) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001266-82.2023.5.02.0433 : WILLIAM FERNANDO FERREIRA : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d000a7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/04/2025. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. id d9c81bf: Cumpra a reclamada o requerido pelo autor em cinco dias. Ainda,manifeste-se a ré quanto as impugnações oferecidas pelo autor, em 08 dias.     SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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