Reginaldo Florencio Da Silva e outros x Associacao Pro-Hope - Apoio A Crianca Com Cancer
Número do Processo:
1001267-27.2024.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001267-27.2024.5.02.0047 : REGINALDO FLORENCIO DA SILVA : ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602abe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por REGINALDO FLORENCIO DA SILVA em face de ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo a reclamada de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$692.148,44, no importe de R$13.842,97, das quais fica isento, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO FLORENCIO DA SILVA