Reginaldo Florencio Da Silva e outros x Associacao Pro-Hope - Apoio A Crianca Com Cancer

Número do Processo: 1001267-27.2024.5.02.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001267-27.2024.5.02.0047 : REGINALDO FLORENCIO DA SILVA : ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602abe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por REGINALDO FLORENCIO DA SILVA em face de ASSOCIACAO PRO-HOPE - APOIO A CRIANCA COM CANCER, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo a reclamada de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia.   Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$692.148,44, no importe de R$13.842,97, das quais fica isento, nos termos do art.790, §3º, da CLT.   Intimem-se. Nada mais.     MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho   MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINALDO FLORENCIO DA SILVA
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