Processo nº 10012676820258260210

Número do Processo: 1001267-68.2025.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001267-68.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Abadia Edna Meireles - Vistos. 1. Fls. 61: Ciente da inexistência de outras demandas ajuizadas pela parte autora que se enquadrem nos termos do Comunicado CG Nº 424/2024. 2. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a autora nega a contratação do empréstimo nº 001132 107772 023011 9C, no valor de R$1.412,20, dizendo ilegítima a postura do demandado em realizar descontos mensais de R$ 37,21 em seu benefício previdenciário, não sendo exigível da autora a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento - Ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada - Insurgência em face de decisão que indeferiu a medida de urgência - Alegação da autora/agravante de que não contratou as operações contestadas, tratando-se de contrato fraudulento - Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato 'CP DOMICILIO MIGRAÇÃO nº ******1137' - Procedência do inconformismo - O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos preenchidos - Há contestação da contratação por parte da autora, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor à parte a produção de prova negativa - Ausente qualquer risco de irreversibilidade - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2044248-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão de deferimento da tutela de urgência para suspender descontos na conta bancária da autora, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC e (ii) avaliar a razoabilidade do prazo e da multa fixada. III. Razões de Decidir 3. Presença do fumus boni iuris, evidenciado pela presença de indícios referentes a ausência de contratação dos empréstimos pela autora, além da impossibilidade de comprovação de fato negativo. 4. Perigo de dano demonstrado pelo comprometimento da subsistência da autora idosa devido aos descontos indevidos. 5. Razoabilidade do prazo estabelecido. Multa estabelecida a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo 6. Recurso provido em parte. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008807-07.2020.8.26.0223, Rel. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2040852-95.2024.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2150317-39.2024.8.26.0000, Rel. Celso Alves de Rezende, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2024". (TJSP; Agravo de Instrumento 2045010-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Outrossim, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pela requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos. Ademais, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o requerido poderá, se o caso, dar continuidade aos descontos. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em razão do contrato nº º 001132 107772 023011 9C, nos valores mensais de R$ 37,21, do benefício da autora nº 197.609.653-4, até ulterior decisão deste Juízo. Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto. 3. Oficie-se ao INSS, com urgência, para suspensão dos descontos. 4. Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos. Anote-se. 5. Em prosseguimento, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, da antecipação dos efeitos da tutela, para que cumpra, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica ou não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-as de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. 7. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001267-68.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Abadia Edna Meireles - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, pois presentes os requisitos legais (fls. 25/29, 30 e 40/54). Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Ante o teor do Comunicado CG n° 424/2024, que publicou diversos enunciados que tratam da litigância predatória, inicialmente, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local para que realize pesquisa no sentido de averiguar a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora com objeto análogo ao da presente ação, certificando-se. 3. Cumpridos o item 2, tornem os autos incontinenti conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP)