Processo nº 10012681620245020466

Número do Processo: 1001268-16.2024.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA TODA DO BRASIL SA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIRGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TODA CORPORATION
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TODA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TODA ENERGIA DO BRASIL LTDA
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS FARAH
  9. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO JOAO FARAH
  10. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS PETRILLO
  11. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001268-16.2024.5.02.0466 RECORRENTE: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVA DANTAS DA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c071d9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001268-16.2024.5.02.0466 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 2267210 - 12ª TURMA RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 2267210, a 1ª reclamada opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 81a2b7c. Busca a embargante, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, alegando que o Aresto embargado foi omisso, no tocante à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, bem como em relação à valoração das provas, com vistas à exclusão de sua condenação em horas extras, e limitação da jornada de trabalho acolhida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª ré, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende a 1ª demandada prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob a alegação de que o Aresto embargado foi omisso, em relação à exclusão da obrigação de retificação da CTPS obreira, valoração das provas relativas às horas extras e limitação da jornada de trabalho arbitrada na sentença. Analisando todo processado, razão parcial assiste à embargante, no que tange à determinação de retificação da CTPS obreira, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Assim como defendido pela 1ª ré, uma vez excluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação, não subsiste a obrigação de retificação da CTPS obreira, para fazer constar a correta evolução salarial do autor, que fica desde já afastada. Quanto às demais questões arguidas nos presentes embargos declaratórios, reporto-me ao item 2.2.2, da fundamentação, quando concluiu o Colegiado desta E. 12ª Turma que: "(...) Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo Excelso STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento (...)" E, neste ponto, destaco, mais uma vez, que o julgado está pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), sendo certo que o Magistrado que proferiu a sentença foi o mesmo que colheu os depoimentos em Juízo, possuindo inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, posto que pessoalmente ouviu a parte autora e testemunha presente, nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos, bem como à jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Por essa forma, depreende-se que a 1ª reclamada pretende, como último recurso, a reapreciação das matérias ventiladas acima, a fim de que seja reformada a decisão proferida, o que em hipótese alguma deve ser admitido na presente oportunidade. Isso porque, os embargos de declaração têm por escopo tão-somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios, a saber: obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Chamo atenção, também, que a oposição da presente medida, com o fim precípuo de prequestionar matéria não devolvida, ou cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, a teor de sua Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Diante de todo exposto acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada pela 1ª ré, prestar esclarecimentos a respeito da obrigação de retificação da CTPS obreira, que fica desde já afastada, em razão da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação.                                    Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva.    Votação: unânime.    ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos quanto à retificação da CTPS obreira, que fica afastada, em virtude da improcedência das diferenças salariais decorrentes da equiparação, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator.       Des. Benedito Valentini Relator f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SCANIA LATIN AMERICA LTDA
  12. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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