M. C. M. De S. e outros x F. J. De S. N.
Número do Processo:
1001268-27.2025.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001268-27.2025.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.B.S. - - M.C.M.S. - F.J.S.N. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), FELIX DO COUTO DUARTE (OAB 370728/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOADV: Leonidas Andrade de Paula (OAB 348625/SP), Felix do Couto Duarte (OAB 370728/SP) Processo 1001268-27.2025.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. M. B. de S. , M. C. M. de S. - Reqdo: F. J. de S. N. - Vistos. 1. DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há provas acerca de eventual modificação das necessidades da parte alimentanda, bem como demonstração de alteração na situação financeira do alimentante. Ademais, a redução da obrigação alimentar aos patamares pretendidos pela parte requerida guarda potencial risco de fulminar a própria subsistência da alimentanda, sendo prudente aguardar o deslinde da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para nova apreciação da questão. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revisão da obrigação alimentar. 3. No mais, sobre a contestação de fls. 70/87, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se.